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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.379 de 12 de Janeiro de 2023

Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais.

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Art. 3º

O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I

Advocacia-Geral da União, que o presidirá;

II

Ministério da Fazenda; e

III

Ministério do Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único

Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 11.379 /2023