Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.379 de 12 de Janeiro de 2023
Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I
Advocacia-Geral da União, que o presidirá;
II
Ministério da Fazenda; e
III
Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único
Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.