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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.379 de 12 de Janeiro de 2023

Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais.

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Art. 4º

O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu (sua) Presidente ou requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião e de aprovação do Conselho é de maioria simples.

§ 2º

É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seus titulares.