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Artigo 5º do Decreto nº 11.379 de 12 de Janeiro de 2023

Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais.

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Art. 5º

O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.

Parágrafo único

O ato de criação de grupo temático ou comissão especificará seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou a apresentação de relatórios periódicos.

Art. 5º do Decreto 11.379 /2023