JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VI, Alínea b do Decreto nº 11.379 de 12 de Janeiro de 2023

Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ao Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais compete:

I

propor estratégias de aprimoramento da governança sobre os riscos fiscais judiciais da União;

II

identificar e propor atualizações em relação aos procedimentos para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos passivos contingentes oriundos de demandas judiciais;

III

propor medidas de articulação entre os órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União;

IV

promover reuniões periódicas de acompanhamento dos trabalhos de monitoramento de riscos fiscais judiciais;

V

elaborar relatórios periódicos de diagnóstico e medidas de aprimoramento da gestão de riscos fiscais judiciais;

VI

elaborar estudos sobre a evolução dos riscos fiscais judiciais no tempo, com vistas a:

a

indicar possíveis fatores de estímulo de litigiosidade; e

b

sugerir medidas para a prevenção e a resolução, inclusive por autocomposição, de litígios que envolvam o Poder Público;

VII

requisitar informações aos órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União, inclusive relacionadas ao impacto econômico de teses judiciais e à respectiva metodologia de cálculo;

VIII

articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para buscar soluções tecnológicas para o aprimoramento do monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União;

IX

articular-se com órgãos e entidades públicas com vistas a alertá-las quanto à disseminação de litígios que envolvam temas relativos às suas atividades finalísticas;

X

requisitar, no âmbito da administração pública federal, informações a respeito das despesas com precatórios e requisições de pequeno valor e de outros assuntos correlatos;

XI

estabelecer suas diretrizes e seus programas de ação; e

XII

elaborar e aprovar o seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Art. 2º, VI, b do Decreto 11.379 /2023