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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 11.379 de 12 de Janeiro de 2023

Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais.

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Art. 8º

Fica criado, em caráter permanente, o Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, composto por um representante dos seguintes órgãos:

I

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II

Procuradoria-Geral da União;

III

Procuradoria-Geral Federal;

IV

Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União;

V

Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VII

Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda;

VIII

Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

IX

Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º

Compete ao Comitê colaborar diretamente com o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, por meio de suporte e assessoramento na implementação das decisões do Conselho.

§ 2º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros titulares e suplentes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Advogado-Geral da União.

Art. 8º, II do Decreto 11.379 /2023