Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 11.379 de 12 de Janeiro de 2023
Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica criado, em caráter permanente, o Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, composto por um representante dos seguintes órgãos:
I
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II
Procuradoria-Geral da União;
III
Procuradoria-Geral Federal;
IV
Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União;
V
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VII
Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda;
VIII
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
IX
Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º
Compete ao Comitê colaborar diretamente com o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, por meio de suporte e assessoramento na implementação das decisões do Conselho.
§ 2º
Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros titulares e suplentes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Advogado-Geral da União.