Decreto nº 11.036 de 7 de Abril de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, o Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020, que institui o Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, dispõe sobre a estrutura temporária de unidades do Ministério do Trabalho e Previdência, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I
do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
dezesseis DAS 101.5;
b
cinquenta e nove DAS 101.4;
c
quarenta e nove DAS 101.3;
d
quarenta e dois DAS 101.2;
e
quatro DAS 101.1;
f
quatro DAS 102.4;
g
vinte e um DAS 102.3;
h
vinte e três DAS 102.2;
i
vinte e três DAS 102.1;
j
sete DAS 103.5;
k
sete DAS 103.4;
l
dois DAS 103.3;
m
um DAS 103.2;
n
duas FCPE 103.2; e
o
duas FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:
a
vinte e três FCPE 101.5;
b
sessenta e oito FCPE 101.4;
c
oitenta e três FCPE 101.3;
d
sessenta e seis FCPE 101.2;
e
dezoito FCPE 101.1;
f
cinco FCPE 102.5;
g
vinte e três FCPE 102.4;
h
quatro FCPE 102.3;
i
cinco FCPE 102.2;
j
uma FCPE 102.1;
k
uma FCPE 103.4;
l
seis FCPE 103.3;
m
treze FCPE 103.1;
n
vinte e cinco FCPE 104.3;
o
trinta e oito FCPE 104.2; e
p
quarenta e duas FCPE 104.1.
Art. 2º
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , e no art. 8º da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021 , na forma do Anexo II , em cargo em comissão do Grupo-DAS e em FCPE: cargos em comissão do Grupo-DAS, FG e Funções Comissionadas Técnicas - FCT.
Art. 3º
Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV , do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes FCT:
I
alocadas pela Portaria nº 39, de 9 de março de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 25 de outubro de 2000:
a
uma FCT 5; e
b
uma FCT 9;
II
alocadas pela Portaria nº 203, de 24 de setembro de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
a
uma FCT 9; e
b
uma FCT 11;
III
alocadas pela Portaria nº 530, de 12 de dezembro de 2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
a
uma FCT 2;
b
uma FCT 3;
c
uma FCT 7;
d
uma FCT 8;
e
três FCT 9;
f
três FCT 12;
g
uma FCT 13;
h
duas FCT 14; e
i
uma FCT 15;
IV
alocadas pela Portaria nº 95, de 10 de julho de 2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
a
duas FCT 8; e
b
uma FCT 9;
V
alocadas pela Portaria nº 225, de 5 de novembro de 2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
a
uma FCT 2;
b
uma FCT 5; e
c
três FCT 7;
VI
alocadas pela Portaria nº 252, de 28 de novembro de 2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
a
uma FCT 11; e
b
uma FCT 12;
VII
remanejadas com fundamento no Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003:
a
uma FCT 1;
b
uma FCT 5;
c
uma FCT 10; e
d
duas FCT 12;
VIII
remanejadas com fundamento no Decreto nº 5.041, de 8 de abril de 2004:
a
três FCT 1;
b
uma FCT 5;
c
cinco FCT 6;
d
duas FCT 7;
e
três FCT 9;
f
duas FCT 11;
g
uma FCT 13; e
h
uma FCT 14;
IX
remanejadas com fundamento no Decreto nº 5.617, de 13 de dezembro de 2005:
a
uma FCT 6;
b
uma FCT 9;
c
duas FCT 11; e
d
quatro FCT 13;
X
remanejadas com fundamento no Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006:
a
três FCT 2; e
b
duas FCT 4;
XI
remanejadas com fundamento no Decreto nº 6.053, de 1º de março de 2007:
a
uma FCT 1;
b
uma FCT 2;
c
seis FCT 8; e
d
duas FCT 9;
XII
remanejadas com fundamento no Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015:
a
seis FCT 7;
b
seis FCT 8;
c
uma FCT 10; e
d
três FCT 13; e
XIII
alocadas pelo Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017 , com fundamento no art. 1º do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019:
a
sete FCT 1;
b
duas FCT 2; e
c
seis FCT 3.
Art. 4º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica aos cargos em comissão e funções de confiança referidos nos art. 11 e art. 12 deste Decreto.
Art. 5º
Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , e nos art. 14 a 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, à permuta entre DAS e FCPE e à alocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Economia.
Art. 6º
Na data da publicação do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados do Ministério do Trabalho e Previdência, de que trata o inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021 , ficam redistribuídos os servidores, empregados e o pessoal temporário do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.261, de 2021 .
Parágrafo único
Os servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, que em 28 de julho de 2021 encontravam-se cedidos ao Ministério da Economia e em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, na Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e no Departamento de Gestão de Fundos da Secretaria Especial de Fazenda, ficam automaticamente cedidos ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 7º
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência disporá sobre o regime de cooperação para a atuação coordenada das suas unidades descentralizadas, que visará à racionalização na alocação dos recursos.
§ 1º
O regime de cooperação implicará a realização de atos administrativos pelos Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência e incluirá, entre outros temas:
I
gestão de aquisições e contratações, incluído o Plano Anual de Contratações;
II
gestão de convênios e demais instrumentos legais;
III
gestão documental;
IV
atividades de atendimento para aposentados e pensionistas;
V
atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular das unidades administrativas descentralizadas; e
VI
exercício de servidores e empregados públicos, observada a legislação.
§ 2º
A cooperação prevista no § 1º poderá abranger atividades de apoio administrativo à Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
Art. 8º
Até 30 de junho de 2022, os Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência realizarão ações coordenadas para a transferência de atividades, processos e contratos administrativos.
§ 1º
As ações coordenadas do período de transição de que trata o caput serão definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência contemplarão a atuação das equipes dos dois Ministérios e incluirão, entre outros temas:
I
gestão de aquisições e contratações, incluído o Plano Anual de Contratações;
II
gestão de convênios e demais instrumentos congêneres;
III
gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
IV
gestão de pessoas;
V
gestão de tecnologia da informação;
VI
gestão documental;
VII
atividades da Assessoria Especial de Controle Interno, da Corregedoria e da Ouvidoria;
VIII
atividades de assessoramento jurídico; e
IX
elaboração conjunta da prestação de contas anual a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.
§ 2º
As ações coordenadas deverão ser organizadas em plano de trabalho, cujos prazos serão estabelecidos no ato previsto no § 1º.
§ 3º
Até a data de que trata o caput :
I
será concluída a transferência:
a
dos acervos documental e patrimonial, dos sistemas, dos processos e dos contratos administrativos e das execuções orçamentárias e financeiras; e
b
da gestão da folha de pagamento de servidores ativos do Ministério do Trabalho e Previdência; e
II
os Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência deverão cooperar para elaborar a prestação de contas anual referente ao exercício de 2021, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.
§ 4º
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência poderá modificar as condições e o prazo da transição previstos no caput .
Art. 9º
O Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...)……(...)…(...) d) Assessoria Especial de Estudos Econômicos: Secretaria de Política Econômica: 1. Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura; 2. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais; 3. Subsecretaria de Análise Econômica de Legislação; 4. Subsecretaria de Política Macroeconômica; e 5. Subsecretaria de Política Fiscal; e) Assessoria Especial de Comunicação Social; e f) Secretaria-Executiva: 1. Assessoria Especial de Controle Interno; 2. Corregedoria; 3. Ouvidoria; e 4. Secretaria de Gestão Corporativa: 4.1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas; 4.2. Diretoria de Gestão Estratégica; 4.3. Diretoria de Gestão de Pessoas; 4.4. Diretoria de Finanças e Contabilidade; 4.5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e 4.6. Diretoria de Administração e Logística; II - (...) a) (...)……(...)…(...)……(...)…(...) 2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Orçamentária e Societária; (...)……(...)…(...) 10. Diretoria de Gestão Corporativa; b) Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento: 1. Departamento de Assuntos Econômicos; 2. Departamento de Riscos, Controles e Conformidade; 3. Departamento de Avaliação de Políticas Públicas; 4. (...)……(...)…(...) 4.1 . Subsecretaria de Administração Financeira Federal; (...)……(...)…(...) 5. (...)……(...)…(...) 5.1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos; 5.2. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura; 5.3. Subsecretaria de Programas Sociais; 5.4. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais; 5.5. Subsecretaria de Assuntos Fiscais; 5.6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária; e 5.7. Subsecretaria do Plano Plurianual da União; (...)……(...)…(...) f) (...) 1. Diretoria de Articulação Institucional; 2. Diretoria de Gestão Interna de Riscos e Controles da Desestatização; 3. Diretoria de Integridade e Conformidade; 4. Secretaria de Desestatização e Desinvestimento: 4.1. Departamento de Desestatização; 4.2. Departamento de Desinvestimentos; e 4.3. Departamento de Projetos Especiais; 5. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais: 5.1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais; 5.2 . Departamento de Orçamento e de Informações de Estatais; e 5.3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais; e 6. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União: 6.1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais; 6.2. Departamento de Gestão de Ativos Imobiliários; 6.3. Departamento de Modernização e Inovação; e 6.4. Departamento de Supervisão das Unidades Descentralizadas; g) Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade: (...)……(...)…(...) 2. Diretoria de Apoio à Gestão e Conhecimento; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência 3. Diretoria de Articulação Institucional; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência 4. (...) 4.1. Diretoria de Controle, Normas e Projetos Especiais; 4.2 . Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional; 4.3. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional; 4.4 . Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e 4.5 . Subsecretaria de Regulação e Mercado; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência 5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços: Subsecretaria de Estratégias Regionais e Setoriais; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência 6. Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas: 6.1. Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital; 6.2 . Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato; e 6.3 . Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e 7. Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência e Competitividade: (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência 7.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência; 7.2 . Subsecretaria de Regulação; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência 7.3. Subsecretaria de Assuntos Especiais, Loteria e Zonas de Processamento de Exportação; e (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência 7.4 . Subsecretaria de Competitividade; h) (...) 1. (...) 1.2. Departamento de Transformação Governamental; 1.3 . Departamento de Normas e Sistemas de Logística; 1.4. Departamento de Transferências da União; e (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência 1.5 . Central de Compras; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência 2. (...) 2.1. Departamento de Inteligência de Dados; 2.2. Departamento de Canais e Identidade Digital; 2.3 . Departamento de Privacidade e Segurança da Informação; 2.4 . Departamento de Plataformas; e 2.5. Departamento de Portfólio; e 3. (...)……(...)…(...) 3.3. Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho; (...) 3.5. Departamento de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e (...)……(...)…(...) III - (...)……(...)…(...)……(...)…(...) aa) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep; ab) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; ac) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM; e ad) Câmara de Comércio Exterior - Camex; (...)……(...)" (NR) "Art. 4º (...)…(...)……(...)…(...) VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias; VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério; e
VIII
prover o apoio institucional, técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério." (NR) "Art. 7º-A À Assessoria Especial de Estudos Econômicos compete:
I
elaborar análises e estudos econômicos relativos a matérias de sua competência que contribuam para o alinhamento dos posicionamentos técnicos das diferentes áreas do Ministério;
II
desenvolver, em articulação com as demais áreas competentes, ações voltadas para o aperfeiçoamento da participação do Ministério no ciclo de políticas públicas;
III
coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e as demais áreas competentes do Ministério, ações e resoluções às demandas relativas à área de atuação da Assessoria Especial de Estudos Econômicos provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e de entidades da sociedade; e
IV
auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades relacionadas às seguintes matérias de competência do Ministério:
a
moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular, seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e mercado de capitais, no seu âmbito de atuação e em articulação com as demais áreas do Ministério;
b
elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o Ipea; e
c
elaboração de estudos e pesquisas para o acompanhamento da conjuntura socioeconômica e para a gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o IBGE." (NR) "Art. 7º-B À Secretaria de Política Econômica compete:
I
formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas;
II
elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de estabelecer diretrizes de política econômica;
III
elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, com vistas ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;
IV
assessorar o Secretário Especial do Tesouro e Orçamento e o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados;
V
coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica;
VI
elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica;
VII
negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;
VIII
apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres;
IX
propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento;
X
apreciar e emitir pareceres técnicos, no âmbito de suas competências, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidos à sua análise;
XI
elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério ou que sejam submetidas à sua análise, e acompanhar as medidas aprovadas e avaliar os seus resultados;
XII
fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;
XIII
elaborar subsídios para a preparação de ações governamentais em sua área de competência; e
XIV
acompanhar, analisar e elaborar propostas regulamentares relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional." (NR) "Art. 7º-C À Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura compete:
I
acompanhar e avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos principais setores produtivos e econômicos e elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que subsidiem a formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
II
formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;
III
formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência privada aberta;
IV
avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;
V
propor, acompanhar, analisar e elaborar políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
VI
avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
VII
acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
VIII
desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais;
IX
elaborar estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos;
X
formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado de capitais, de políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;
XI
assessorar as representações do Ministério no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados;
XII
assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;
XIII
propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; e
XIV
subsidiar tecnicamente a definição das taxas de desconto utilizadas na modelagem de operações de concessões de infraestrutura e em outras operações de negociação de ativos e passivos da União." (NR) "Art. 7º-D À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete:
I
propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural;
II
propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas;
III
propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e
IV
assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias relativas à política agropecuária." (NR) "Art. 7º-E À Subsecretaria de Análise Econômica de Legislação compete:
I
elaborar estudos técnicos sobre a eficiência e os impactos econômicos e federativos relevantes de projetos de normas regulatórias e legislativas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e, tendo em vista as normas vigentes, elaborar propostas de melhoria da legislação e avaliar aquelas que já estejam em estudo; e
II
acompanhar e avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e indiretos, de medidas e deliberações estatais." (NR) "Art. 7º-F À Subsecretaria de Política Macroeconômica compete:
I
acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da administração pública federal e na qualidade dos impactos sobre a economia;
II
elaborar modelos para efetuar projeções e análises de cenários de variáveis macroeconômicas de interesse do Ministério e do Governo federal, incluído o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizado ao longo do processo orçamentário;
III
desenvolver modelos para realizar análises contrafactuais, com vistas a avaliações prévias de políticas econômicas;
IV
promover discussões institucionais, no âmbito acadêmico e de mercado, para avaliar o panorama econômico e coordenar expectativas;
V
avaliar riscos à macroeconomia do País e propor políticas de contrapartida;
VI
acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
VII
coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica e social; e
VIII
analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e elaborar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema." (NR) "Art. 7º-G À Subsecretaria de Política Fiscal compete:
I
propor diretrizes para o planejamento fiscal de curto, médio e longo prazos e para a formulação e execução da política fiscal;
II
prover subsídios técnicos e acompanhar a condução da política fiscal, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e, quando necessário, propor mudanças de alinhamento à política macroeconômica;
III
acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução da competência referida nos incisos I e II;
IV
analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia;
V
elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;
VI
contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;
VII
desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, de maneira a priorizar os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;
VIII
coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, e, especialmente:
a
coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os órgãos singulares competentes, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;
b
organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal; e
c
coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;
IX
coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;
X
acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o custo fiscal de proposições legislativas em matéria fiscal e sobre o impacto fiscal de medidas governamentais;
XI
elaborar estudos e propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
XII
acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas; e
XIII
elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e das ações governamentais." (NR) "Art. 8º (...)……(...)……(...)…(...) VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério; VIII - acompanhar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério; e
IX
orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério." (NR) "Art. 18-A À Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas compete:
I
suprir as Diretorias e as demais unidades da Secretaria com dados e informações quanto às necessidades e especificidades das unidades descentralizadas;
II
atuar como interlocutora entre as unidades descentralizadas, as Diretorias e demais unidades da Secretaria, respeitadas as competências dessas unidades;
III
atuar na modernização da ocupação de espaços físicos do Ministério;
IV
coordenar ações de transformação de serviços corporativos;
V
gerir o portfólio de serviços da Secretaria;
VI
gerir os canais de atendimento de serviços corporativos;
VII
atuar na interlocução entre as unidades descentralizadas da Secretaria e as unidades, órgãos e entidades atendidos por ela; e
VIII
apoiar as unidades descentralizadas da Secretaria quanto a políticas, normas, procedimentos e padrões." (NR) "Art. 20 (...)…(...)……(...)…(...) II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria; III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (...)……(...)…(...) V - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério para aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas; VI - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Ministério; (...)……(...)…(...) XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e
XIII
decidir, nos processos que versem sobre matérias afetas à gestão de pessoas, os recursos interpostos contra decisões das Superintendências e Gerências Regionais de Administração." (NR) "Art. 23 (...)……(...)…(...) IX - estabelecer, no âmbito de suas competências, diretrizes para o funcionamento dos arquivos, inclusive nas hipóteses de sigilo da informação; (...)" (NR) "Art. 26 À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Orçamentária e Societária compete: (...)………………(...)" (NR) "Art. 34 À Diretoria de Gestão Corporativa compete: (...)………………(...)" (NR) "Art. 35 À Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento compete: (...)……(...)…(...)
II
(...)………………(...) a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular, seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e mercado de capitais, no âmbito de suas competências, em articulação com demais áreas do Ministério; (...)……(...)…(...) l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; e m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal; III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em tramitação no Congresso Nacional;
IV
avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
V
avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários, conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
VI
elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;
VII
elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e
VIII
elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais." (NR) "Art. 35-A Ao Departamento de Assuntos Econômicos compete:
I
assessorar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto em assuntos de natureza econômica e parlamentar;
II
elaborar documentos, estudos e análises econômicas para subsidiar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto em seus posicionamentos;
III
coordenar o posicionamento da Secretaria Especial, no âmbito de suas competências, em atos normativos e requerimentos de informação decorrentes do processo legislativo no Congresso Nacional; e
IV
acompanhar projetos e proposições legais referentes a matérias de competência da Secretaria Especial no âmbito do processo legislativo no Congresso Nacional." (NR) "Art. 35-B Ao Departamento de Riscos, Controles e Conformidade compete:
I
estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados às políticas de gestão de riscos, de continuidade de negócios e de integridade no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas e à política de conformidade e controles internos;
II
coordenar as atividades de conformidade às quais a Secretaria Especial esteja sujeita, incluídas:
a
a conformidade no atendimento das demandas expedidas pelos órgãos de controle à Secretaria Especial, e às suas unidades subordinadas;
b
a conformidade no atendimento das demandas de órgãos externos a serem cumpridas pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas; e
c
a conformidade à política de governança pública das ações e dos processos operacionais desenvolvidos pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas;
III
coordenar a gestão de riscos, de continuidade de negócios e de integridade da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;
IV
coordenar as funções da seccional de contabilidade e de custos das unidades gestoras executoras da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;
V
centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar a Secretaria Especial e suas unidades subordinadas junto a esses órgãos;
VI
supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas, a gestão:
a
de conformidade;
b
de riscos;
c
dos controles internos;
d
da segurança da informação e comunicações;
e
de continuidade de negócios; e
f
da integridade e da governança pública;
VII
atuar como instância consultiva à Secretaria Especial e a suas unidades subordinadas, sobre assuntos relacionados a riscos, conformidade, relacionamento com órgãos de controle, controles internos, continuidade de negócios, integridade e governança pública; e
VIII
exercer a função de seccional contábil das unidades gestoras executoras da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 9º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009.
Parágrafo único
Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput , consideram-se demandas de órgãos externos aquelas recebidas:
I
dos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União;
II
do Poder Judiciário;
III
do Ministério Público; e
IV
da Polícia Federal." (NR) "Art. 35-C Ao Departamento de Avaliação de Políticas Públicas compete:
I
coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e apoiar a execução de suas atividades;
II
realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União;
III
elaborar e coordenar estudos e pesquisas relacionados a subsídios da União abrangidos no âmbito das competências da Secretaria Especial;
IV
elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;
V
elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais;
VI
apresentar e analisar, quando couber, proposta de alteração no arcabouço normativo de políticas públicas que envolvam subsídios da União, com base em resultados oriundos das atividades de avaliação, estudos e pesquisas de que tratam os incisos II e III;
VII
assessorar o Secretário Especial em matérias relacionadas aos subsídios da União;
VIII
coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos e apoiar a execução de suas atividades;
IX
realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos;
X
elaborar e coordenar estudos e pesquisas sobre programas e políticas do Governo federal relacionados com gastos diretos da União abrangidos no âmbito das competências da Secretaria Especial; e
XI
disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre suas atividades e sobre as atividades do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos." (NR) "Art. 49 (...)……(...)…(...) XLVII - orientar e supervisionar a prestação de assistência técnica aos Estados durante a preparação do Plano de Recuperação Fiscal de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 55; XLVIII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 55; (...)……(...)" (NR) "Art. 50-A À Subsecretaria de Administração Financeira Federal compete:
I
orientar, normatizar e supervisionar o processo de planejamento e programação financeira, de administração financeira federal e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;
II
orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos ingressos e saídas da Conta Única do Tesouro Nacional;
III
promover e administrar as ações relativas à integração do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;
IV
orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional;
V
acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais, de seu interesse, e dos projetos de investimento em particular;
VI
assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria; e
VII
promover a integração com os Poderes da União em assuntos de administração e programação financeira." (NR) "Art. 51 (...)…(...)…(...)……(...)…(...) VI - estabelecer, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de responsabilidade; (...)……(...)…(...) VIII - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas da União e suas notas explicativas, destinadas a compor a prestação de contas anual do Presidente da República; (...)……(...)…(...) XIV - manter e aprimorar no Siafi o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal; XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual contempla a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ; e XVI - estabelecer normas e procedimentos com intuito de evidenciar os custos dos programas e das unidades administrativas componentes dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 52 (...)……(...)…(...)……(...)…(...) VIII - consolidar a avaliação e coordenar a elaboração, a formatação e a divulgação dos riscos fiscais; (...)……(...)…(...) XI - revisar despesas públicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia de recursos, subsidiar a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e subsidiar a participação da Secretaria do Tesouro Nacional nos comitês de avaliação de políticas públicas; (...)……(...)…(...) XXVI - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.079, de 2004 , relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da referida Lei." (NR) "Art. 53 (...)……(...)…(...)……(...)…(...) VII - planejar, executar e acompanhar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais destinados às atividades produtivas no País e no exterior; VIII - coordenar e acompanhar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei, em programas de fomento agropecuário, habitacional, agroindustriais, industrial e de exportações; IX - manifestar-se, quanto ao aspecto fiscal, sobre propostas de normatização relacionadas aos programas que utilizem recursos sob responsabilidade da Subsecretaria; XI - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos e passivos contingentes sob gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas envolvidas; XII - indicar representantes para as instâncias deliberativas relacionadas aos programas sob a sua gestão; (...)……(...)…(...) XVII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016;
XVIII
analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela União na qualidade de acionista;
XIX
propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União;
XX
manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 2016 , e na condição de acionista minoritário relevante, especialmente quanto à:
a
reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e
b
aportes de capital;
XXI
opinar, sob a ótica do risco fiscal da União, na hipótese de empresas controladas diretamente pela União, sobre:
a
criação de empresa estatal ou assunção, pela União, do controle acionário de empresas; e
b
dissolução, liquidação ou desestatização;
XXII
propor a alienação de participações societárias minoritárias da União;
XXIII
realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União;
XXIV
acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais apurado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e pelo Banco Central do Brasil;
XXV
levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto às empresas estatais controladas diretamente pela União;
XXVI
registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os seus rendimentos e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos das contas de participações societárias;
XXVII
acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem à União, e adotar as providências necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação;
XXVIII
adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com vistas à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência de disposição legal;
XXIX
acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e
XXX
manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo com garantia da União." (NR) "Art. 55 (...)……(...)…(...)……(...)…(...) II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos:
a
Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal;
b
Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e
c
compromissos fiscais de Estados, do Distrito Federal e de Municípios que constem de contrato de financiamento ou de refinanciamento de dívidas com a União; (...)……(...)…(...) VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora da Plataforma + Brasil; (...)……(...)…(...) XI - avaliar o cumprimento dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam a Lei Complementar nº 159, de 2017 , e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021 ; XII - supervisionar os Estados ou o Distrito Federal durante a preparação de Plano de Recuperação Fiscal e prestar auxílio técnico e subsídios aos Conselhos de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do disposto no art. 7º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017;
XIII
(...)…(...)…(...)……(...)…(...) c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro nacional; e XIV - propor elaboração de parecer que contenha a manifestação prevista no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017. " (NR) "Art. 57 (...)……(...)…(...)……(...)…(...) V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento e orçamento; (...)……(...)…(...) IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público; X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;
XI
avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos;
XII
desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União;
XIII
avaliar os programas do Governo federal;
XIV
orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;
XV
promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria;
XVI
elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e
XVII
estabelecer diretrizes e normas, e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a revisão e a avaliação do plano plurianual." (NR) "Art. 58 À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete:
I
orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais de infraestrutura;
II
coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais de infraestrutura;
III
elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV
promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área de infraestrutura; e
V
analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais de infraestrutura." (NR) "Art. 59 À Subsecretaria de Programas Sociais compete:
I
orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social;
II
coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais da área social;
III
elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV
promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área social; e
V
analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais da área social." (NR) "Art. 59-A À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:
I
orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;
II
coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;
III
elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV
promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal das áreas econômicas e especiais; e
V
analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais." (NR) "Art. 60 (...)……(...)…(...)……(...)…(...) IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000; V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e
VI
elaborar os relatórios fiscais periódicos." (NR) "Art. 62 (...)…(...)……(...)…(...) VIII - orientar as demais áreas da Secretaria de Orçamento Federal com vistas ao aperfeiçoamento e à racionalização do processo de produção e utilização de informações gerenciais por meio do emprego dos recursos tecnológicos disponibilizados; IX - propor o aperfeiçoamento da classificação e da codificação das despesas orçamentárias da União;
X
participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e
XI
coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento impositivo, respeitadas as competências de outras unidades." (NR) "Art. 62-A À Subsecretaria do Plano Plurianual da União compete:
I
orientar e coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a revisão e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;
II
coordenar a sistematização e disponibilização de informações sobre a execução dos programas e das ações do Governo federal integrantes do plano plurianual;
III
orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas e políticas no âmbito do plano plurianual;
IV
apoiar a produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;
V
apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas;
VI
coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das políticas públicas, da qualidade do gasto público e de produtos para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
VII
orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria;
VIII
acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social nos processos orçamentários;
IX
fornecer subsídios à formulação do planejamento estratégico nacional; e
X
elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional." (NR) "Art. 62-B À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:
I
modernizar a gestão da Secretaria, no que diz respeito a recursos humanos, projetos, processos, riscos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;
II
gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria de Orçamento Federal e do Plano Plurianual, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria;
III
no âmbito da Secretaria, realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as licitações, a administração patrimonial, de bens e de infraestrutura, além de firmar convênios e contratos;
IV
no âmbito da Secretaria, promover a gestão de recursos humanos, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal, em especial dos servidores das carreiras de Planejamento e Orçamento;
V
zelar pela promoção da ética e da integridade na Secretaria;
VI
no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional e para a Ouvidoria do Ministério;
VII
coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria;
VIII
estabelecer diretrizes para a política de tecnologia e da informação e para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria; e
IX
estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e de continuidade de negócios na Secretaria e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos." (NR) "Art. 63 (...)…(...)……(...)…(...) Parágrafo único. No que se refere ao disposto no inciso XIII do caput , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento." (NR) "Art. 70 À Subsecretaria de Gestão Corporativa compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas: ...……(...)…(...)" (NR) "Art. 93 (...)…(...)……(...)…(...)
IV
(...)……(...)…(...)……(...)…(...) d) exame de similaridade; ...……(...)…(...)" (NR) "Art. 94 (...)……(...)…(...)……(...)…(...) XVII - planejar e executar iniciativas destinadas à inclusão de pequenas e médias empresas brasileiras no comércio internacional; XVIII - planejar e executar, em cooperação com outros órgãos de governo e com entidades do setor privado, programas de capacitação em comércio exterior; e ..……(...)…(...)" (NR) "Art. 97-A À Diretoria de Articulação Institucional compete:
I
realizar a interlocução com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades e órgãos públicos para promover os objetivos institucionais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, observadas as atribuições dos órgãos competentes;
II
propor, coordenar e articular institucionalmente com outros atores a execução das ações de competência da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
III
realizar estudos, elaborar propostas e difundir informações pertinentes às matérias de competência da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados junto a entidades e órgãos públicos; e
IV
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados." (NR) "Art. 97-B À Diretoria de Gestão Interna de Riscos e Controles da Desestatização compete:
I
promover a interlocução com a Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério acerca dos assuntos relacionados aos temas de controle e gestão de riscos no âmbito das competências da Secretaria Especial;
II
verificar a regularidade dos processos administrativos sob a ótica da gestão de riscos no âmbito da Secretaria Especial;
III
realizar estudos, elaborar propostas e difundir internamente informações pertinentes à área de controle interno e gestão de riscos na Secretaria Especial;
IV
assistir o Secretário Especial nos assuntos relacionados às competências da Secretaria;
V
supervisionar e monitorar no âmbito da Secretaria Especial as avaliações realizadas nas empresas estatais com a finalidade de desestatização; e
VI
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial." (NR) "Art. 97-C À Diretoria de Integridade e Conformidade compete:
I
dirigir, planejar, coordenar e monitorar a implementação dos modelos de integridade do Ministério e de prevenção a fraudes no âmbito da Secretaria Especial, observadas as atribuições dos órgãos competentes;
II
dirigir, planejar, coordenar e monitorar a produção de informações estratégicas necessárias ao controle de integridade e conformidade nas ações de responsabilidade da Secretaria Especial;
III
promover, consideradas as competências da Secretaria Especial e resguardada a atuação dos demais órgãos competentes, a análise de situações indicativas de irregularidades, a realização de apurações preliminares e as comunicações necessárias aos órgãos pertinentes; e
IV
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial." (NR) "Art. 97-D À Secretaria de Desestatização e Desinvestimentos compete:
I
implementar ações de desestatização e desinvestimentos;
II
coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização no âmbito do Ministério;
III
articular-se com órgãos e entidades públicos e privados que estejam direta ou indiretamente vinculados ao Programa Nacional de Desestatização para a execução das ações e cumprimento dos cronogramas estabelecidos;
IV
acompanhar a execução orçamentária da ação de Ressarcimento e Remuneração ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização - FND; e
V
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial." (NR) "Art. 97-E Ao Departamento de Desestatização compete:
I
acompanhar os processos de desestatização em curso;
II
propor ações de desestatização;
III
elaborar estudos, análises e pareceres técnicos relacionados à matéria compreendida no âmbito de suas competências, de modo a subsidiar o processo de tomada de decisão do Secretário; e
IV
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação." (NR) "Art. 97-F Ao Departamento de Desinvestimentos compete:
I
acompanhar os processos de desinvestimentos em curso;
II
propor ações de desinvestimentos;
III
elaborar estudos, análises e pareceres técnicos relacionados à matéria compreendida no âmbito de suas competências, de modo a subsidiar o processo de tomada de decisão do Secretário; e
IV
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação." (NR) "Art. 97-G Ao Departamento de Projetos Especiais compete:
I
acompanhar as ações de órgãos e entidades da administração pública federal em parceria com o setor privado e outros órgãos e entidades públicas e identificar possibilidades de ação conjunta no âmbito das competências da Secretaria Especial, com a finalidade de reduzir o tamanho do Estado;
II
propor políticas públicas que viabilizem o reordenamento do papel estatal na economia, no âmbito das competências da Secretaria Especial;
III
atuar na construção de parcerias que embasem as políticas de desmobilização, desinvestimento e desestatização;
IV
articular-se com órgãos e entidades públicos e privados envolvidos com temas de projetos estratégicos de competência da Secretaria Especial e sob responsabilidade do Departamento, com atuação na coordenação de trabalhos e prestação de informações e subsídios ao Secretário Especial, necessários à tomada de decisões; e
V
assessorar o Secretário nos processos relacionados a assuntos compreendidos no âmbito das competências do Departamento." (NR) "Art. 98 (...)…(...)……(...)…(...) III - propor e estabelecer diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de gestão de pessoas, de governança e de orçamento; (...)……(...)…(...)
VI
(...)…(...) a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas; (...)……(...)…(...) f) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto: 1. à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos; 2. à instituição e alteração de planos de benefícios; 3. ao convênio de adesão; 4. ao contrato de confissão e assunção de dívidas; 5. à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores; 6. ao equacionamento de déficit e à destinação de superávit; e 7. à retirada de patrocínio; g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais: 1. de alteração do quantitativo de pessoal próprio; 2. de acordo coletivo de trabalho; 3. de programa de desligamento voluntário de empregados; 4. de planos de cargos e salários; 5. de planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão, inclusive os de livre provimento; 6. de benefícios de empregados que impliquem aumento de despesas de pessoal; e 7. de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas; h) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas a benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício; i) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados, em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; (...)……(...)…(...) k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais; l) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações; e
m
propostas de empresas estatais de controle direto da União referentes ao estabelecimento de diretrizes de remuneração aplicáveis às suas subsidiárias, incluída a parcela variável, dos administradores, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados; (...)……(...)…(...) IX - atuar em processos de liquidação de empresas estatais, nos termos do disposto no Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018 , e demais normas aplicáveis; (...)……(...)…(...) XV - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária; XVI - servir de ponto focal para os representantes do Ministério nos conselhos de administração em matéria de governança corporativa;
XVII
coordenar, em articulação com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - Sipof, o processo de orçamento e planejamento das empresas estatais federais não dependentes do Tesouro Nacional;
XVIII
acompanhar a divulgação de informações relativas aos requisitos mínimos de transparência das empresas estatais de que trata o art. 8º da Lei nº 13.303, de 2016 ; e
XIX
coordenar o Sistema de Informações das Empresas Estatais - Siest." (NR) "Art. 99 Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete: II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos pleitos de política de pessoal, previdência complementar e custeio de benefício de assistência à saúde; e (...)……(...)…(...)" (NR) "Art. 100 Ao Departamento de Orçamento e de Informações de Estatais compete: (...)……(...)…(...) II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais; III - coordenar os sistemas de informações das empresas estatais sob responsabilidade da Secretaria; e
IV
articular-se com os órgãos centrais e setoriais dos demais sistemas de informações federais." (NR) "Art. 101 (...)…(...) I - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança corporativa; II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à remuneração dos membros estatutários e a atos societários das empresas estatais federais; III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de competência da Secretaria referentes a processos de liquidação; IV - analisar os requisitos e as vedações das indicações a que se refere o inciso VII do caput do art. 98; V - elaborar estudos de interesse da Secretaria para o aperfeiçoamento da governança das empresas estatais federais; VI - prestar apoio à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; e
VII
coordenar as atividades relacionadas ao inciso XVI do caput do art. 98." (NR) "Art. 104 Ao Departamento de Gestão de Ativos Imobiliários compete:
I
coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal;
II
realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas;
III
coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União;
IV
elaborar estudos sobre destinação de ativos imobiliários; e
V
implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da União, seja ela definitiva ou não, nos atos de alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão de direito real de uso ou qualquer outro instrumento de destinação." (NR) "Art. 105-A Ao Departamento de Modernização e Inovação compete organizar as informações disponíveis nas plataformas da Secretaria, inclusive as referentes à geolocalização e ao controle de atos administrativos, com o objetivo de viabilizar a modernização e a constante digitalização dos serviços prestados pela Secretaria." (NR) "Art. 105-B . Ao Departamento de Supervisão das Unidades Descentralizadas compete:
I
supervisionar a atuação e representação descentralizada da Secretaria, inclusive no tocante à revisão da instrução de todos os processos encaminhados à Unidade Central; e
II
facilitar a interlocução das superintendências e superintendências adjuntas com os departamentos finalísticos da Secretaria, com o objetivo de garantir a padronização dos processos e a disseminação das melhores práticas de gestão e governança." (NR) "Art. 106 À Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade compete: (...)……(...)…(...)
II
(...)……(...)…(...)……(...)…(...) d) formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e) Zonas de Processamento de Exportação; f) articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas;
g
registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
h
preços em geral e tarifas públicas e administradas; (...)……(...)…(...) IX - estimular e apoiar a economia digital, inclusive por meio de iniciativas destinadas à promoção do empreendedorismo e da criação de modelos de negócios inovadores; X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas relativos às suas competências; e (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XI
atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência "Art. 106-A (...)…(...) II - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas à programação orçamentária e ao plano plurianual no âmbito da Secretaria Especial e supervisionar essas ações no âmbito de suas entidades vinculadas; (...)……(...)…(...) IX - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes a tomada de contas especial em processos relacionados às matérias de competências da Secretaria Especial." (NR) "Art. 106-B À Diretoria de Apoio à Gestão e Conhecimento compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
I
gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria Especial, quanto aos programas de responsabilidade dessa Secretaria Especial; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
II
assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial; e
III
desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da gestão estratégica no âmbito da Secretaria Especial." (NR) "Art. 106-D À Diretoria de Articulação Institucional compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
I
articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de entidades representativas do setor empresarial, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade nos setores de comércio, serviços e indústria;
II
identificar, por meio da interlocução com o setor produtivo, normativos, práticas consolidadas e falta de regulamentação que impliquem custos adicionais incorridos pelas empresas brasileiras em comparação a outros países;
III
elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, de medidas de simplificação e desburocratização com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos setores de comércio, serviços e indústria; e
IV
analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio, serviços e indústria." (NR) "Art. 107 (...)…(...)……(...)…(...) XI - subsidiar o Secretário Especial e o Ministro de Estado em temas relacionados com a infraestrutura nacional; e ..……(...)…(...)" (NR) "Art. 107-A À Diretoria de Controle, Normas e Projetos Especiais compete: (...)……(...)…(...) II - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria, observadas as competências da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior; III - propor procedimentos e padrões necessários à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades da Secretaria;
IV
coordenar e monitorar a execução de projetos e ações que viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria;
V
analisar e propor medidas técnicas para a efetividade de programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria; e
VI
promover a articulação com organismos multilaterais e agências governamentais quanto ao desenvolvimento das competências da Secretaria." (NR) "Art. 112 À Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços compete: (...)……(...)…(...) VI - promover ações que estimulem a participação dos setores produtivos nas cadeias globais de valor; VII - identificar, por meio da interlocução com o setor produtivo, propostas para melhoria do ambiente de negócios e de aperfeiçoamento e simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento; (...)……(...)…(...) IX - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento do setor produtivo e as ações destinadas: (...)……(...)…(...) X - articular junto às esferas federativas a implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento do setor produtivo local e regional; (...)……(...)…(...) XXXIV - assessorar e coordenar a participação da Secretaria Especial nas políticas relacionadas com metrologia, normalização e avaliação da conformidade; (...)……(...)…(...) XLI - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao desenvolvimento do setor produtivo; XLV - editar normas no âmbito das suas competências;
XLVI
propor, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização destinadas ao setor produtivo nacional; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XLVII
propor e articular iniciativas que estimulem a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XLVIII
participar de projetos, ações, programas e fóruns de cooperação internacional relacionados com a sua área de competência;
XLIX
propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio, serviços e indústria; e (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
L
subsidiar a formulação e participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competividade dos setores de comércio, serviços e indústria." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência "Art. 114 À Subsecretaria de Estratégias Regionais e Setoriais compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência I - apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos setores produtivos, em nível setorial e regional; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência II - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de representantes do setor produtivo, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa e dos atores envolvidos nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade industrial, em nível setorial e regional; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência III - elaborar, propor e implementar políticas públicas para fomentar a competitividade do setor produtivo, em nível setorial e regional, com foco na adoção de novas tecnologias, na digitalização da produção e no aumento da produtividade; (...)……(...)…(...) IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , e pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991 , e pela Lei nº 13.969, de 2019; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas incentivadas pelo disposto na Lei nº 8.248, de 1991 , e pela Lei nº 13.969, de 2019; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência XIII - coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018 , e pela legislação aplicável; XIV - realizar a análise de pleitos de alteração das listas de autopeças não produzidas e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos do disposto na Lei nº 13.755, de 2018 , e na legislação aplicável; (Vide Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência XV - emitir certificados de habilitação aos Regimes Automotivos de Desenvolvimento Regional, instituídos pela Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , pela Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , e pela legislação aplicável;
XVI
subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade; e (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XVII
elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência "Art. 118-A À Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas compete:
I
formular, propor, coordenar e acompanhar políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas, e o desenvolvimento e adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e competitividade das empresas;
II
formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
III
acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
IV
subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do artesanato, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte;
V
fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável das microempresas e empresas de pequeno porte;
VI
propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
VII
coordenar ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor do artesanato e para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
VIII
propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
IX
formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;
X
formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;
XI
desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira e no mercado internacional;
XII
elaborar e monitorar políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pelos artesãos;
XIII
elaborar políticas e programas para geração e adoção da inovação no setor produtivo;
XIV
propor medidas para a melhoria do ambiente brasileiro de inovação por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
XV
formular e implementar ações que promovam o empreendedorismo inovador e o ambiente de capital de risco no País;
XVI
desenvolver ações que apoiem a inserção brasileira na economia do conhecimento;
XVII
desenvolver ações para a atração de investimentos internacionais privados em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XVIII
negociar e implementar acordos internacionais de inovação para fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;
XIX
criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de negócios destinados à adoção de tecnologias relacionadas com economia digital;
XX
elaborar, formular e desenvolver ações relativas às contrapartidas em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XXI
assessorar e coordenar a posição de governo nas políticas de propriedade intelectual e exercer a função de Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XXII
desenvolver e implementar políticas e programas para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual;
XXIII
coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria;
XXIV
coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
XXV
apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas, de que trata o Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019 ; e
XXVI
supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e atividades afins, e propor planos, diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do registro e à legalização de empresas." (NR) "Art. 118-B À Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital compete:
I
elaborar estudos, propor diretrizes, acompanhar e apoiar a execução das iniciativas relacionadas à política de inovação e demais iniciativas do Governo federal para aumento da inovação e promoção da transformação digital e da competitividade do setor produtivo;
II
formular propostas de aperfeiçoamento e simplificação da legislação relacionada à inovação, indústria 4.0, empreendedorismo inovador e propriedade intelectual;
III
propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação e adoção de tecnologias digitais nas empresas;
IV
promover estudos e iniciativas destinados à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;
V
promover iniciativas direcionadas à disseminação da cultura da inovação e à adoção da inovação pelas empresas brasileiras;
VI
apoiar o empresário brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos de fomento;
VII
propor e implementar ações para, no âmbito da esfera de competências da Subsecretaria, desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;
VIII
desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
IX
articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao empreendedorismo inovador; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
X
coordenar o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups , nos termos do disposto no Decreto nº 10.122, de 21 de novembro de 2019;
XI
criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores;
XII
negociar, articular com outros órgãos da administração pública e implementar cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras;
XIII
desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XIV
formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas com a propriedade intelectual, no âmbito de suas competências; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XV
assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual;
XVI
assessorar o Secretário Especial na gestão ou cogestão de fundos públicos destinados à inovação;
XVII
propor e executar políticas, instrumentos e ações com vistas ao fomento à internacionalização de empresas por meio da inovação;
XVIII
propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento e adoção de inovação e tecnologias emergentes da indústria 4.0;
XIX
desenvolver e implementar políticas e programas para impulsionar a transformação digital nas empresas e negócios relacionados à economia digital;
XX
propor medidas para a melhoria do ambiente de negócios e regulatório referente à economia digital;
XXI
articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, nos temas de suas competências;
XXII
articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XXIII
atuar como Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto, nos termos do disposto no Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019;
XXIV
propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com serviços sociais autônomos, políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas e o desenvolvimento e adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e competitividade das empresas;
XXV
propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados a fontes renováveis de energia; e (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XXVI
propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência "Art. 118-C À Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato compete:
I
apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os artesãos;
II
elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios, o aumento da produtividade e o desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
III
desenvolver ações de estímulo à adoção do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em propostas de atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
IV
articular, coordenar e apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e dos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos da administração pública;
V
estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e de parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;
VI
apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos microempreendedores individuais, das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos artesãos;
VII
subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e os artesãos;
VIII
subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do Ministério;
IX
elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e o fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;
X
estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;
XI
formular e acompanhar as políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pelos artesãos;
XII
apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;
XIII
gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor, Portal do Artesanato e o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;
XIV
gerir o Programa do Artesanato Brasileiro de que trata o Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995 , editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na base conceitual do artesanato brasileiro;
XV
apoiar e subsidiar ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim e apresentar estratégias e sugestões de modelos para a referida Rede com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo;
XVI
acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do microempreendedor individual, das microempresas, das empresas de pequeno porte e do setor artesanal; e
XVII
propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério." (NR) "Art. 118-D Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração compete:
I
apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
II
quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:
a
propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;
b
especificar os sistemas de informação, propor as normas necessárias e executar os treinamentos decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas competências;
c
implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e
d
propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua área de competência;
III
quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;
IV
coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V
coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas;
VI
exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
VII
especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos; e
VIII
propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País." (NR) "Art. 119 À Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência e Competitividade compete: I - exercer as competências relativas à Secretaria de Acompanhamento Econômico dispostas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; (...)……(...)…(...) XII - representar o Ministério junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência XIII - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;
XIV
supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do CZPE;
XV
exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XVI
analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XVII
coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe; e (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XVIII
supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias. Parágrafo único. A Secretaria divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência." (NR) "Art. 120 (...)……(...)…(...)……(...)…(...) XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de capitais, indústrias de rede e de saúde; XII - promover e propor medidas de estímulo à competitividade, à produtividade e à inovação dos serviços financeiros e de capitais, de indústrias de rede e de saúde; XIII - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, mercados de capitais, indústrias de rede e saúde; e ..……(...)…(...)" (NR) "Art. 121 À Subsecretaria de Regulação compete: (...)……(...)…(...) VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas à melhoria do ambiente de negócios; VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regulação e o ambiente de negócios; e (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência IX - avaliar, identificar e propor alterações referentes a potenciais regulações duplicadas, inconsistentes ou conflitantes." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência "Art. 121-A À Subsecretaria de Assuntos Especiais, Loteria e Zonas de Processamento de Exportação compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
I
atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda;
II
atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de captação antecipada de poupança popular;
III
atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de sweepstakes e de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
IV
atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de todas as modalidades de loterias;
V
propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias;
VI
auxiliar a Secretaria, na área de comércio exterior, no exercício de suas competências a que se refere o art. 119; e (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
VII
exercer, na qualidade de Secretaria-Executiva do CZPE, as competências estabelecidas nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019 ." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência "Art. 121-B À Subsecretaria de Competitividade compete:
I
propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência, nos setores de energia e infraestrutura, no contexto da Lei nº 12.529, de 2011 , e, especialmente: (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
a
opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras dos setores de energia e infraestrutura, e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas dos setores de energia e infraestrutura;
b
opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência nos setores de energia e infraestrutura, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
c
encaminhar ao órgão competente representação para que ele, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre os setores de energia e infraestrutura;
d
elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial dos setores de energia e infraestrutura, de ofício ou quando solicitada, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011; e
e
propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência nos setores de energia e infraestrutura;
II
estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos setores de energia e infraestrutura; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
III
avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens nos setores de energia e infraestrutura; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
IV
promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;
V
elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
VI
acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão dos setores de energia e infraestrutura e manifestar-se, dentre outros aspectos, sobre: (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
a
processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
b
impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras, dos Ministérios de Minas e Energia e da Infraestrutura;
VII
analisar a evolução dos mercados nos setores de energia e infraestrutura; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
VIII
propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura nos setores de energia e infraestrutura; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
IX
formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia e infraestrutura; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
X
subsidiar a formulação de políticas públicas para os setores de energia e infraestrutura, inclusive por meio de modelos de apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de concessões e de privatizações; e (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XI
auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de energia elétrica, petróleo, gás, e combustíveis renováveis. (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
Parágrafo único
Para cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011 :
I
requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;
II
propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de competitividade e melhoria regulatória; e
III
apoiar o Secretário na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais destinados à avaliação e apresentação de sugestões de medidas relacionadas com a promoção da concorrência." (NR) "Art. 127 (...)…(...)……(...)…(...)
IX
(...)……(...)…(...)……(...)…(...) b) de gestão dos termos de execução descentralizada e das transferências da União, operacionalizadas na Plataforma +Brasil; c) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da Central de Compras; e
d
relativas ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento; (...)" (NR) "Art. 128-A Ao Departamento de Transformação Governamental compete:
I
propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a gestão estratégica e por resultados, gestão do desempenho dos órgãos e das entidades, incentivo ao melhor uso dos recursos públicos e apoiar a implementação das medidas de gestão de desempenho institucional;
II
promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional;
III
promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e entidades e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão; e
IV
apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação." (NR) "Art. 130 (...)…(...) I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte à Plataforma +Brasil e ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento; II - operacionalizar a Plataforma +Brasil e o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento; (...)……(...)…(...) IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para:
a
normas gerais sobre os processos de transferências de recursos da União, ressalvadas as hipóteses em que lei ou a regulamentação específica dispuser sobre a modalidade de transferência;
b
prestação de serviços das mandatárias da União;
c
as descentralizações de crédito; e
d
registro dos projetos de investimento em infraestrutura, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento; (...)……(...)…(...) VI - realizar e promover a capacitação em assuntos referentes ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento e às transferências da União operacionalizadas na Plataforma +Brasil; e VII - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, na forma estabelecida em regulamentação específica." (NR) "Art. 132 (...)…(...)……(...)…(...)
XI
(...)……(...)…(...) c) governança e compartilhamento de dados; d) utilização de canais digitais; e
e
melhoria da experiência do usuário de serviços públicos; XII - editar a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; (...)……(...)…(...) XVII - supervisionar, orientar e normatizar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
XVIII
apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação." (NR) "Art. 133-A Ao Departamento de Inteligência de Dados compete:
I
fomentar o uso e desenvolver soluções seguras e inteligentes baseadas em dados e modelos de inteligência artificial para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos;
II
promover o uso de soluções seguras de interoperabilidade de dados para o aprimoramento do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III
promover o uso de soluções tecnológicas de mineração, processamento, análise, consolidação e visualização de dados, de forma a possibilitar a criação de modelos analíticos e de inteligência artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV
formular políticas e diretrizes de governança de dados e inteligência artificial para simplificar, melhorar a segurança e ampliar a interoperabilidade e o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V
coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade dos dados e modelos de inteligência artificial e incentivar a gestão baseada em dados junto aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI
elaborar e propor modelos, processos, formatos e padrões de dados e inteligência artificial para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
VII
fomentar e promover a inovação e melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologias emergentes, em articulação com a sociedade e órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional." (NR) "Art. 134-A Ao Departamento de Canais e Identidade Digital compete:
I
desenvolver e ofertar plataformas de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de identificar o cidadão em suas relações com o setor público e a sociedade;
II
gerir contratos e parcerias estabelecidas para o desenvolvimento e a oferta de soluções de tecnologia da informação para disponibilização de soluções de identificação digital;
III
representar o Ministério nas atividades e nas atribuições relacionadas à Identificação Civil Nacional de que trata a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017 , no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV
implementar, em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a evolução de serviços públicos digitais por meio do uso das plataformas de identificação digital; e
V
desenvolver e ofertar plataformas, diretrizes e modelos para melhorar a experiência do usuário na prestação dos serviços públicos em canais digitais." (NR) "Art. 135-A Ao Departamento de Privacidade e Segurança da Informação compete:
I
planejar e implementar projetos de segurança da informação que melhorem a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços públicos federais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições dos demais órgãos do Poder Executivo federal;
II
planejar e implementar projetos de proteção da privacidade e de dados pessoais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III
adotar medidas de comunicação, diagnóstico, engajamento, treinamento e compartilhamento de competências e habilidades sobre segurança da informação e privacidade, direcionadas aos órgãos do Sisp e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV
atender a demandas administrativas e finalísticas da Secretaria, referentes às temáticas de segurança da informação e privacidade;
V
apoiar ações de fomento à segurança da informação e privacidade no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos responsáveis por essas políticas; e
VI
atuar em iniciativas, projetos e programas conjuntos com outros órgãos e entidades da administração pública e com instituições privadas ou internacionais, nas temáticas de segurança da informação e privacidade." (NR) "Art. 136-A Ao Departamento de Plataformas compete:
I
desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos digitais;
II
ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência na prestação dos serviços públicos;
III
realizar a manutenção, aprimoramento e suporte de serviços públicos digitais automatizados;
IV
gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito do Poder Executivo federal, sob gestão da Secretaria; e
V
gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 137-A Ao Departamento de Portfólio compete:
I
coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.Br;
II
apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário;
III
difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos;
IV
definir diretrizes, orientar e normatizar os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos;
V
acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos estratégicos de transformação digital;
VI
apoiar a execução de ações e projetos pactuados junto aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, relativamente aos seguintes temas:
a
transformação digital de serviços públicos;
b
consolidação de canais digitais; e
c
interoperabilidade de dados; e
VII
estabelecer diretrizes para gestão dos projetos estratégicos de transformação digital." (NR) "Art. 138 (...)…(...)
I
(...)……(...)…(...)……(...)…(...) b) recrutamento, seleção, provimento e movimentação; (...)……(...)…(...) e) desenvolvimento de pessoas; f) gestão de desempenho individual; (...)……(...)…(...) j) previdência própria e complementar;
k
benefícios e auxílios; e
l
sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; (...)……(...)…(...) V - gerenciar, como órgão central do Sipec, as informações cadastrais de pessoal e o processamento da folha de pagamento nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza; VIII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; (...)……(...)…(...) XIII - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; (...)……(...)…(...) XV - promover ações de desenvolvimento e a construção de competências de inovação em gestão de pessoas; (...)……(...)…(...) XVII - gerenciar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria; XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade; XIX - propor, coordenar e apoiar a implementação de estudos, planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento; e
XX
gerenciar os dados e informações sob sua responsabilidade. § 1º Aos Departamentos que compõem a estrutura da Secretaria compete, dentro do âmbito de sua atuação: I - assessorar e apoiar o Secretário na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; II - propor e estabelecer requisitos para funcionamento dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal no âmbito de sua atuação; (...)……(...)…(...) IV - orientar, de forma integrada com as unidades que compõem o Sipec, ações de desenvolvimento de competências essenciais dos servidores na operacionalização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; VII - analisar e emitir manifestação técnica sobre políticas e diretrizes relacionadas às competências da Secretaria;
VIII
analisar e emitir manifestação técnica nos assuntos referentes ao pessoal civil e aos militares oriundos dos ex-territórios federais e do antigo Distrito Federal;
IX
orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos;
X
promover a automatização e inovação dos processos de gestão de pessoas no âmbito de sua atuação;
XI
analisar, orientar e dirimir dúvidas com relação a indenizações, licenças, gratificações, afastamentos e vacâncias;
XII
propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec;
XIII
desenvolver estudos e ações destinados à revisão e à consolidação da legislação em gestão de pessoas; e
XIV
promover as adequações relacionadas à proteção de dados sob responsabilidade da Secretaria. (...)……(...)…(...) § 3º Fica vedada a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios." (NR) "Art. 139 (...)…(...) I - propor políticas, diretrizes e normas para: b) provimento de cargos; c) seleção dos servidores públicos e estagiários;
d
concurso público;
e
contratação por tempo determinado;
f
movimentação de pessoal;
g
planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
h
anistia, nos termos do disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;
i
empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
j
redistribuição de cargos; II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado; VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação para composição de força de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista; VIII - propor, orientar e acompanhar as políticas e diretrizes para o dimensionamento e o planejamento da força de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; XII - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de postos de trabalho em caráter temporário; e
XIII
analisar e emitir manifestação técnica referente aos empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídos os anistiados, observado o disposto na Lei nº 8.878, de 1994. " (NR) "Art. 140 (...)…(...)…(...) I - propor, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, políticas, diretrizes e normas para: a) estrutura de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras; b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras em articulação com o Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho; c) desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e d) gestão de desempenho individual de servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação de cargos efetivos, reestruturação, organização, enquadramento, classificação e reclassificação de cargos efetivos, planos de cargos efetivos, carreiras, composição de estruturas remuneratórias, acumulação de cargos e empregos, desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores públicos federais e gestão de desempenho individual; VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; X - normatizar e monitorar a implementação de programas de gestão relacionados a desempenho de pessoas." (NR) "Art. 141 Ao Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho compete: I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a
remuneração;
b
benefícios e auxílios;
c
jornada de trabalho;
d
férias;
e
atenção à saúde;
f
perícia oficial em saúde;
g
vigilância e promoção à saúde; e
h
segurança do trabalho; VII - normatizar e gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento; (...)……(...)…(...) XI - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde do servidor e de políticas afirmativas de equidade, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; XIV - analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;
XV
orientar, analisar, emitir manifestação técnica e apresentar propostas sobre alterações dos valores de remuneração para postos de trabalho em caráter temporário a que se referem as alíneas "h", "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ; e
XVI
orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competências da Secretaria." (NR) "Art. 142 (...)……(...)…(...)……(...)…(...) II - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - acompanhar a regulamentação legal e a implementação da formalização dos termos de negociação das relações de trabalho e divulgar eventuais alterações em suas condições; IV - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no tratamento dos pleitos oriundos das entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho; (...)……(...)…(...) X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; XII - participar e colaborar com iniciativas voltadas à disseminação de práticas relacionadas à integridade;
XIII
promover a cultura colaborativa e a inovação em gestão de pessoas no âmbito do Sipec;
XIV
coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras, organizações multilaterais e da sociedade;
XV
acompanhar a tramitação das proposições legais em matéria de gestão de pessoas; e
XVI
realizar a gestão e distribuição das GSiste no âmbito do Sipec." (NR) " Art. 143 . Ao Departamento de Soluções Digitais e Informações Gerenciais compete: I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência; (...)……(...)…(...) III - gerenciar os processos de desenvolvimento, manutenção, monitoramento e segurança dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; V - atuar como unidade interlocutora junto ao órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério nas questões relacionadas à negociação de demandas de soluções tecnológicas viabilizadoras da sustentação das soluções de tecnologia da informação e comunicação dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; VII - apoiar o órgão central e setorial de tecnologia da informação no planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas ao Sisp, nos temas afetos às atividades finalísticas da Secretaria; VIII - gerenciar a proteção, confiabilidade e segurança da informação dos dados relacionados aos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; X - gerenciar as integrações dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; XII - gerenciar o processo de qualidade dos dados e informações dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; XIII - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos no tocante aos dados que estão armazenados nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
XIV
propor políticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados aos aspectos tecnológicos e à modernização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
XV
gerenciar os sistemas estruturantes de pessoal nas atividades de verificação da exatidão dos parâmetros de cálculos e de supervisão das operações de processamento da folha de pagamento de pessoal, em atuação como órgão central do Sipec, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;
XVI
monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal, identificar e empreender ações para melhorias dos sistemas de informação e orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec no uso das soluções digitais;
XVII
gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável;
XVIII
apoiar e elaborar os indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão;
XIX
atuar nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal como órgão central do Sipec para:
a
gerenciar as informações cadastrais de pessoal no que concerne ao cadastramento, atualização, supervisão e qualificação das informações; e
b
propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfeiçoamento do processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos órgãos integrantes do Sipec e dos anistiados políticos civis e seus pensionistas de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 ; e
XX
autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros, após o fechamento da folha e identificados pagamentos indevidos referentes à folha de pagamento de pessoal, para os créditos aos órgãos do Sipec." (NR) "Art. 145 (...)…(...) I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec; (...)……(...)…(...) VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão do Departamento; VII - propor políticas, diretrizes, modelos, projetos, legislação e normas para centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec; (...)……(...)…(...) XII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso X; (...)……(...)…(...) XV - encaminhar os valores devidos para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; XVI - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991 , e na Lei nº 10.478, de 2002 ; e
XVII
propor normativos relativos à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019 , para os órgãos integrantes do Sipec. (...)……(...)…(...)" (NR)
Art. 10º
O Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 2019 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 11
Ficam remanejados, na forma do Anexo V , em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, até a data de entrada em vigor do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados do Ministério do Trabalho e Previdência, de que trata o inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 10.761, de 2021 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE: (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
I
um DAS 101.5; (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
II
um DAS 102.1; (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
III
duas FCPE 101.4; (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
IV
duas FCPE 101.3; (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
V
duas FCPE 101.2; e (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
VI
uma FCPE 101.1. (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
§ 1º
Os cargos em comissão do Grupo-DAS e as FCPE a que se refere o caput destinam-se à Estrutura Regimental remanejada, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, na forma do Anexo VI, e ao exercício das competências previstas no Anexo VII. (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
§ 2º
A Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho, na forma do Anexo VI, permanece subordinada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia. (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
Art. 12
Ficam remanejados, na forma do Anexo VIII , em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados do Ministério do Trabalho e Previdência, de que trata o inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 10.761, de 2021 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE: (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
I
um DAS 101.6; (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
II
três DAS 101.5; (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
III
oito DAS 101.4; (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
IV
treze DAS 101.3; (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
V
dez DAS 101.2; (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
VI
dois DAS 102.4; (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
VII
sete DAS 102.3; (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
VIII
dois DAS 102.2; (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
IX
dois DAS 102.1; (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
X
duas FCPE 101.4; (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
XI
duas FCPE 101.3; (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
XII
duas FCPE 101.2; (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
XIII
uma FCPE 102.3; (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
XIV
uma FCPE 102.2; e (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
XV
duas FCPE 102.1. (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
Parágrafo único
Os cargos em comissão do Grupo-DAS e as FCPE a que se refere o caput destinam-se à Estrutura Regimental remanejada, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência, na forma do Anexo IX, e ao exercício das competências previstas no Anexo X. (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência
Art. 13
O Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Revogado pelo Decreto nº 11.144, de 2022 Vigência "Art. 14 (...)……(...)…(...) § 1º A função de confiança de que trata o inciso II do caput destina-se ao apoio da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República aos órgãos e às entidades no desenvolvimento e na execução do PGT e à estruturação do TransformaGov. § 2º A função de confiança de que trata o inciso II do caput não integrará a Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República e seu caráter de transitoriedade e a data de dispensa constarão do ato de designação por meio de remissão ao caput . § 3º Encerrado o prazo previsto no caput , a função de confiança de que trata o inciso II do caput será restituída à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e o seu ocupante ficará automaticamente dispensado." (NR)
Art. 14
O Decreto nº 10.761, de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência "Art. 1º (...)……(...)…(...) Parágrafo único. A consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência ocorrerá posteriormente à revisão do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia." (NR) "Art. 12 Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência consolidados, de que trata o inciso II do caput do art. 1º, as unidades responsáveis por atividades relativas às áreas de competências de: (...)" (NR) Art. 15 Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019: a) do caput do art. 2º: 1. os itens 1 a 4 da alínea "e" do inciso I ; 2. do inciso II: 2.1. o item 8 da alínea "a" ; 2.2. os subitens 2.1 a 2.5 do item 2 e os subitens 3.1 a 3.5 do item 3 da alínea "b" ; 2.3. os subitens 1.1 a 1.3 do item 1 e os subitens 2.1 a 2.3 do item 2 da alínea "f"; e 2.4. o subitem 4.6 do item 4 e os subitens 5.1 a 5.4 do item 5 da alínea "g"; e 3. as alíneas "ae" e "af" do inciso III; b) o art. 7º ; c) o inciso XV do caput do art. 10 ; d) o art. 32; e) as alíneas "e" , "f" , "g" , "j" e "n" do inciso II do caput do art. 35; f) os art. 36 a art. 48; g) o art. 50; h) os incisos X e XIII a XXV do caput do art. 52 ; i) os incisos I , II , IV a VI, XIII , XV e XVI do caput do art. 53; j) as alíneas "a" a "e" do inciso XII do caput e o parágrafo único do art. 55; k) o art. 61; l) os incisos III e IV do caput do art. 62 ; m) o inciso XXXI do caput do art. 91 ; n) o inciso XI do caput do art. 93 ; o) o inciso XIV e as alíneas "a" e "b" do inciso XVII do caput do art. 94; p) o inciso XIII do caput do art. 98 ; q) o inciso I do caput do art. 99; r) o art. 105 ; s) os incisos III e IV do caput do art. 106 ; t) o art. 106-C ; u) o art. 107-B ; v) os incisos II , V , VIII , XII a XX , XXII , XXIII , XXV a XXVII , XXIX a XXXIII , XXXV , XXXVIII , XXXIX e XLII a XLIV do caput do art. 112 ; w) os incisos IV , VI e X do caput do art. 114 ; x) os art. 115 a art. 118 ; y) os art. 123 a art. 125; z) as alíneas "e" a "g" do inciso II do caput do art. 126 ; aa) os incisos VII , X e XIV a XVI do caput do art. 132 ; ab) os art. 133 a art. 137 ; ac) do art. 138 : 1. a alínea "h" do inciso I e os incisos VI , VII , IX e XII do caput ; e 2. os incisos V e VI do § 1º; ad) os incisos III , IV , VII , X e XI do caput do art. 139 ; ae) os incisos II , IV , V e VII a IX do caput do art. 140 ; af) os incisos II a VI, VIII , IX e XIII do caput do art. 141 ; ag) os incisos V a VII , IX e XI e as alíneas "a" e "b" do inciso XII do caput do art. 142; ah) os incisos IV , VI , IX e XI do caput do art. 143 ; e ai) o art. 172 ; II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.072, de 18 de outubro de 2019 : a) o art. 7º , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019 : 1. os itens 2 e 8 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º ; 2. o item 1 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 2º; 3. o item 3.5 da alínea "h" do inciso II do caput do art. 2º; 4. os incisos II , XI e XII do caput do art. 20 ; 5. o inciso IX do caput do art. 23 ; 6. o art. 32 7. os art. 36 a art. 39 ; 8. o art. 42 ; 9. o art. 43 ; 10. o art. 47 ; 11. o art. 48; 12. o art. 50 ; 13. os incisos XIII , XIII-A , XV , XVIII , XXIV e XXV do caput do art. 52 ; 14. o art. 53 ; 15. o art. 55 ; 16. o inciso XI do caput do art. 93 ; 17. os incisos XVII e XVIII do caput do art. 94 ; 18. as alíneas "a" , "f" , " g" , "i", "k" e "l" do inciso VI e os incisos IX , XIII , XV e XVI do caput do art. 98 ; 19. os incisos I e II do caput do art. 99 ; 20. os incisos II e III do caput do art. 100 ; 21. os incisos I a IV do caput do art. 101 ; 22. os incisos II, VII e VIII do caput do art. 106-A ; 23. o inciso XI do caput do art. 107 ; 24. o art. 112 ; 25. o art. 115 ; 26. o art. 116 ; 27. os incisos XII e XIII do caput do art. 119 ; 28. os incisos XI a XIII do caput do art. 120; 29. o art. 124; 30. o art. 126 ; 31. os incisos I , II e IV do caput do art. 130 ; 32. os incisos XVII a XIX do caput do art. 138 ; 33. o art. 139 ; 34. os incisos III e VI a IX do caput do art. 140 ; e 35. os art. 141 a art. 143 ;
b
o art. 9º ; e
c
o Anexo IV ;
III
os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.366, de 22 de maio de 2020 :
a
o art. 6º , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019: 1. do inciso II do caput do art. 2º: 1.1. o subitem 2.2 do item 2 da alínea "b" ; e 1.2. os itens 2 e 3, os subitens 4.1 a 4.6 e os itens 5 a 7 da alínea "g" ; 2. o art. 10; 3. o art. 106 ; 4. o inciso II do caput do art. 106-A ; 5. o art. 106-B; 6. art. 106-C; 7. os incisos II e III do caput do art. 107-A ; 8. o art. 107-B; 9. os incisos II , V, XVI, XXXI e XLII a XLIV do caput do art. 112; 10. o art. 116; 11. o art. 117 ; 12. o art. 118 ; 13. a alínea "g" do inciso II do caput do art. 126 ; e 14. os incisos I , VI , VII e XV do caput do art. 145 ;
b
o art. 7º ;
c
o art. 11 ;
d
o Anexo IV ; e
e
o Anexo VII ;
IV
o inciso I do caput do art. 14 do Decreto nº 10.382, de 2020 ;
V
o art. 1º do Decreto nº 10.399, de 16 de junho de 2020, na parte em que altera o art. 11 do Decreto nº 10.366, de 2020; e
VI
o art. 1º do Decreto nº 10.436, de 22 de julho de 2020, na parte em que altera o inciso I do caput e os § 1º e § 2º do art. 14 do Decreto nº 10.382, de 2020 .
Art. 16
Este Decreto entra em vigor em 2 de maio de 2022.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2022.