JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso VIII do Decreto nº 11.036 de 7 de Abril de 2022

Altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, o Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020, que institui o Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, dispõe sobre a estrutura temporária de unidades do Ministério do Trabalho e Previdência, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Até 30 de junho de 2022, os Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência realizarão ações coordenadas para a transferência de atividades, processos e contratos administrativos.

§ 1º

As ações coordenadas do período de transição de que trata o caput serão definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência contemplarão a atuação das equipes dos dois Ministérios e incluirão, entre outros temas:

I

gestão de aquisições e contratações, incluído o Plano Anual de Contratações;

II

gestão de convênios e demais instrumentos congêneres;

III

gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

IV

gestão de pessoas;

V

gestão de tecnologia da informação;

VI

gestão documental;

VII

atividades da Assessoria Especial de Controle Interno, da Corregedoria e da Ouvidoria;

VIII

atividades de assessoramento jurídico; e

IX

elaboração conjunta da prestação de contas anual a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.

§ 2º

As ações coordenadas deverão ser organizadas em plano de trabalho, cujos prazos serão estabelecidos no ato previsto no § 1º.

§ 3º

Até a data de que trata o caput :

I

será concluída a transferência:

a

dos acervos documental e patrimonial, dos sistemas, dos processos e dos contratos administrativos e das execuções orçamentárias e financeiras; e

b

da gestão da folha de pagamento de servidores ativos do Ministério do Trabalho e Previdência; e

II

os Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência deverão cooperar para elaborar a prestação de contas anual referente ao exercício de 2021, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.

§ 4º

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência poderá modificar as condições e o prazo da transição previstos no caput .

Art. 8º, §1°, VIII do Decreto 11.036 /2022