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Banco Nacional de Perfis Balísticos | Decreto nº 10.711 de 2 de Junho de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34-A da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e nos art. 8º, caput , inciso II, alínea "b", art. 10, caput , inciso VI, e art. 35, caput , inciso III, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Ficam instituídos o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º

O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo subsidiar ações destinadas a apurações criminais federais, estaduais e distritais a partir do:

I

cadastramento de armas de fogo; e

II

armazenamento de características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo relacionados a crimes.

§ 1º

O Banco Nacional de Perfis Balísticos conterá partições lógicas referentes aos dados de cada ente federativo e da Polícia Federal.

§ 2º

O Banco Nacional de Perfis Balísticos será gerido pela Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal.

Art. 3º

O Banco Nacional de Perfis Balísticos conterá dados e registros balísticos de elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes.

Parágrafo único

A inserção de outros tipos de materiais nos bancos de dados de perfis balísticos que compõem o Banco Nacional de Perfis Balísticos será realizada a critério do seu administrador estadual ou distrital desde que:

I

o pedido de comparação de perfis balísticos se relacione a fundada suspeita de morte violenta; e

II

haja inquérito policial instaurado.

Art. 4º

As informações obtidas a partir da coincidência de perfis balísticos relacionados a crimes serão consignadas em documento oficial firmado por perito criminal.

Art. 5º

O Sistema Nacional de Análise Balística tem como objetivo permitir o compartilhamento e a comparação de perfis balísticos constantes do Banco Nacional de Perfis Balísticos.

Parágrafo único

A adesão dos Estados e do Distrito Federal ao Sistema Nacional de Análise Balística ocorrerá por meio de acordo de cooperação técnica celebrado entre o ente federativo e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º

São finalidades do Sistema Nacional de Análise Balística:

I

a coordenação das ações dos órgãos gerenciadores de banco de dados de perfis balísticos; e

II

a integração dos dados no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 7º

Compete ao Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística:

I

promover:

a

a padronização de procedimentos e de técnicas de coleta de análise de perfis balísticos e de inclusão;

b

o armazenamento e a manutenção dos dados balísticos nos bancos que compõem o Sistema Nacional de Análise Balística; e

c

a padronização das atividades de capacitação, treinamento e produção de conhecimento científico na área de balística forense, com vistas a aprimorar o Sistema Nacional de Análise Balística;

II

estabelecer:

a

as medidas de segurança para garantir a confiabilidade e o sigilo dos dados; e

b

os requisitos técnicos para a realização das auditorias no Banco Nacional de Perfis Balísticos e nos laboratórios de balística forense que integram o Sistema Nacional de Análise Balística; e

III

editar seu regimento interno.

Art. 8º

O Comitê Gestor será composto pelos seguintes representantes:

I

seis do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:

a

dois peritos criminais federais do setor de balística forense da Polícia Federal;

b

dois da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

c

dois da Secretaria-Executiva; e

II

cinco dos Estados ou do Distrito Federal, um de cada Região.

§ 1º

Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º

Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos de criminalística dos Estados ou do Distrito Federal que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º

Os membros de que trata o inciso II do caput deverão ser:

I

peritos criminais com experiência em balística forense; e

II

aprovados pelos entes federativos de cada Região que sejam signatários do acordo de cooperação.

§ 5º

Na hipótese de não haver consenso entre os entes federativos da Região para a indicação de seu representante, será adotado o critério de revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem alfabética, considerado o nome do ente federativo.

§ 6º

Na hipótese de adoção do revezamento a que se refere o § 5º, a Região será representada por um de seus entes federativos pelo prazo de dois anos.

§ 7º

Encerrado o prazo a que se refere o § 6º, assumirá o representante do ente federativo indicado à sucessão pela ordem adotada no critério de revezamento.

§ 8º

Na hipótese prevista no § 7º, o dirigente máximo do órgão de criminalística dos Estados ou do Distrito Federal indicará o representante que comporá o Comitê Gestor.

Art. 9º

O Comitê Gestor será coordenado por perito criminal federal, com experiência em balística forense, indicado e designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único

O Coordenador do Comitê Gestor exercerá, ainda, a função de administrador do Sistema Nacional de Análise Balística e do Banco Nacional de Perfis Balísticos.

Art. 10º

O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, seis de seus membros.

§ 1º

As reuniões serão convocadas com a antecedência de, no mínimo:

I

vinte e cinco dias para as ordinárias; e

II

sete dias para as extraordinárias.

§ 2º

A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros do colegiado e conterá dia, horário e local da reunião, além da pauta e da documentação pertinente.

§ 3º

O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor será de maioria absoluta.

§ 4º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 5º

O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 11

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 12

Os membros do Comitê Gestor e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos e, excepcionalmente, não puderem comparecer, participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 13

O Comitê Gestor encaminhará relatórios semestrais ao Ministro da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único

Os relatórios de que trata o caput serão publicados no sítio eletrônico oficial do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp.

Art. 14

O Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos.

Art. 15

Os grupos de trabalho:

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Gestor;

II

serão compostos por, no máximo, sete membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 16

A participação no Comitê Gestor e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 17

Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenar a atuação para o cumprimento da legislação referente ao sigilo da identificação e dos dados de perfis balísticos administrados, no âmbito do Sistema Nacional de Análise Balística.

Art. 18

Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 19

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra