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Artigo 4º do Banco Nacional de Perfis Balísticos | Decreto nº 10.711 de 2 de Junho de 2021

Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística.

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Art. 4º

As informações obtidas a partir da coincidência de perfis balísticos relacionados a crimes serão consignadas em documento oficial firmado por perito criminal.

Art. 4º do Banco Nacional de Perfis Balísticos - Decreto 10.711 /2021