Artigo 8º do Banco Nacional de Perfis Balísticos | Decreto nº 10.711 de 2 de Junho de 2021
Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Comitê Gestor será composto pelos seguintes representantes:
I
seis do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:
a
dois peritos criminais federais do setor de balística forense da Polícia Federal;
b
dois da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
c
dois da Secretaria-Executiva; e
II
cinco dos Estados ou do Distrito Federal, um de cada Região.
§ 1º
Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º
Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos de criminalística dos Estados ou do Distrito Federal que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º
Os membros de que trata o inciso II do caput deverão ser:
I
peritos criminais com experiência em balística forense; e
II
aprovados pelos entes federativos de cada Região que sejam signatários do acordo de cooperação.
§ 5º
Na hipótese de não haver consenso entre os entes federativos da Região para a indicação de seu representante, será adotado o critério de revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem alfabética, considerado o nome do ente federativo.
§ 6º
Na hipótese de adoção do revezamento a que se refere o § 5º, a Região será representada por um de seus entes federativos pelo prazo de dois anos.
§ 7º
Encerrado o prazo a que se refere o § 6º, assumirá o representante do ente federativo indicado à sucessão pela ordem adotada no critério de revezamento.
§ 8º
Na hipótese prevista no § 7º, o dirigente máximo do órgão de criminalística dos Estados ou do Distrito Federal indicará o representante que comporá o Comitê Gestor.