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Artigo 15, Inciso III do Banco Nacional de Perfis Balísticos | Decreto nº 10.711 de 2 de Junho de 2021

Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística.

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Art. 15

Os grupos de trabalho:

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Gestor;

II

serão compostos por, no máximo, sete membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 15, III do Banco Nacional de Perfis Balísticos - Decreto 10.711 /2021