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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Banco Nacional de Perfis Balísticos | Decreto nº 10.711 de 2 de Junho de 2021

Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística.

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Art. 10º

O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, seis de seus membros.

§ 1º

As reuniões serão convocadas com a antecedência de, no mínimo:

I

vinte e cinco dias para as ordinárias; e

II

sete dias para as extraordinárias.

§ 2º

A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros do colegiado e conterá dia, horário e local da reunião, além da pauta e da documentação pertinente.

§ 3º

O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor será de maioria absoluta.

§ 4º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 5º

O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 10º, §2° do Banco Nacional de Perfis Balísticos - Decreto 10.711 /2021