Artigo 17 do Banco Nacional de Perfis Balísticos | Decreto nº 10.711 de 2 de Junho de 2021
Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenar a atuação para o cumprimento da legislação referente ao sigilo da identificação e dos dados de perfis balísticos administrados, no âmbito do Sistema Nacional de Análise Balística.