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Artigo 17 do Banco Nacional de Perfis Balísticos | Decreto nº 10.711 de 2 de Junho de 2021

Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística.

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Art. 17

Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenar a atuação para o cumprimento da legislação referente ao sigilo da identificação e dos dados de perfis balísticos administrados, no âmbito do Sistema Nacional de Análise Balística.

Art. 17 do Banco Nacional de Perfis Balísticos - Decreto 10.711 /2021