Artigo 2º do Banco Nacional de Perfis Balísticos | Decreto nº 10.711 de 2 de Junho de 2021
Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo subsidiar ações destinadas a apurações criminais federais, estaduais e distritais a partir do:
I
cadastramento de armas de fogo; e
II
armazenamento de características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo relacionados a crimes.
§ 1º
O Banco Nacional de Perfis Balísticos conterá partições lógicas referentes aos dados de cada ente federativo e da Polícia Federal.
§ 2º
O Banco Nacional de Perfis Balísticos será gerido pela Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal.