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Artigo 2º do Banco Nacional de Perfis Balísticos | Decreto nº 10.711 de 2 de Junho de 2021

Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística.

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Art. 2º

O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo subsidiar ações destinadas a apurações criminais federais, estaduais e distritais a partir do:

I

cadastramento de armas de fogo; e

II

armazenamento de características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo relacionados a crimes.

§ 1º

O Banco Nacional de Perfis Balísticos conterá partições lógicas referentes aos dados de cada ente federativo e da Polícia Federal.

§ 2º

O Banco Nacional de Perfis Balísticos será gerido pela Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal.

Art. 2º do Banco Nacional de Perfis Balísticos - Decreto 10.711 /2021