Artigo 6º do Banco Nacional de Perfis Balísticos | Decreto nº 10.711 de 2 de Junho de 2021
Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São finalidades do Sistema Nacional de Análise Balística:
I
a coordenação das ações dos órgãos gerenciadores de banco de dados de perfis balísticos; e
II
a integração dos dados no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.