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Artigo 6º, Inciso I do Banco Nacional de Perfis Balísticos | Decreto nº 10.711 de 2 de Junho de 2021

Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística.

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Art. 6º

São finalidades do Sistema Nacional de Análise Balística:

I

a coordenação das ações dos órgãos gerenciadores de banco de dados de perfis balísticos; e

II

a integração dos dados no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 6º, I do Banco Nacional de Perfis Balísticos - Decreto 10.711 /2021