Decreto nº 10.702 de 18 de Maio de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas - Programa Gigantes do Asfalto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica instituído o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas, denominado Programa Gigantes do Asfalto.
O Programa Gigantes do Asfalto servirá como instrumento de coordenação, articulação e incentivo a programas, projetos e iniciativas destinados à promoção da saúde e do bem-estar, ao desenvolvimento, à profissionalização, ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas, em especial o transportador autônomo de cargas.
O Programa Gigantes do Asfalto observará as diretrizes estabelecidas pela Política de Modernização da Infraestrutura Federal de Transporte Rodoviário - inov@BR, instituída pelo Decreto nº 10.648, de 12 de março de 2021.
organizar as ações relacionadas com o setor de transporte rodoviário de cargas no âmbito da administração pública federal;
promover, de forma institucionalizada, a ampla participação das entidades públicas e privadas que representem o setor de transporte rodoviário de cargas e, quando couber, da sociedade civil, em todas as fases do Programa Gigantes do Asfalto;
possibilitar o tratamento adequado aos problemas relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas identificados, com seu respectivo enquadramento em programa, projeto ou iniciativa; e
estabelecer formas efetivas de articulação e arranjos institucionais com o objetivo de compatibilizar e harmonizar todas as iniciativas com as políticas públicas e as suas ações decorrentes, como ações relativas a saúde, economia, fiscais, educação, infraestrutura, regulação, dentre outras.
As ações e as iniciativas do Programa Gigantes do Asfalto deverão se enquadrar em, no mínimo, um dos eixos a que se refere o caput .
O eixo de infraestrutura está relacionado à ampliação e à melhoria do subsistema rodoviário federal, com base na execução de obras de infraestrutura que contribuam para a fluidez e a segurança, relacionadas com setor de transporte rodoviário de cargas, em especial com o transportador autônomo de cargas.
O eixo de regulação e serviços está relacionado à revisão e à elaboração de instrumentos de regulamentação do setor de transporte rodoviário de cargas e à melhoria na prestação de serviços relacionados ao referido setor, como a desburocratização e a informatização de serviços.
O eixo de incentivos e qualidade de vida está relacionado ao conjunto de ações que contribuam com a sustentabilidade das atividades relacionadas aos atores do setor de transporte rodoviário de cargas, em especial ao transportador autônomo de cargas, com a inclusão, dentre outras medidas:
Capítulo II
DAS DIRETRIZES
estimular ações destinadas à segurança, à saúde e à melhoria da qualidade de vida do trabalhador do setor de transporte rodoviário de cargas;
buscar a simplificação e a desburocratização de regulamentos, procedimentos e processos relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas;
ampliar a disponibilização de serviços e documentos eletrônicos que facilitem o desempenho das atividades relacionadas com o setor de transporte rodoviário de cargas;
promover ações relacionadas à melhoria da efetividade, da eficiência e da redução dos custos da prestação de serviços públicos destinados ao setor de transporte rodoviário de cargas;
promover ações para incentivar a ampliação e a disponibilidade de local adequado para descanso durante a jornada de trabalho;
apoiar, incentivar e desenvolver ações para facilitar o acesso ao crédito, a financiabilidade do setor de transporte rodoviário de cargas junto a agentes financeiros e resolução de problemas junto a entidades de proteção ao crédito;
estimular a qualificação de empresas, cooperativas e trabalhadores do setor de transporte rodoviário de cargas;
estimular e desenvolver programas de substituição de frota com vistas à promoção da segurança veicular e à eficiência energética e ambiental;
estimular e desenvolver iniciativas para melhorar a infraestrutura viária, inclusive por meio da implantação ou da ampliação da cobertura de tecnologia de comunicação e de operação ao longo das rodovias federais;
promover ações para repressão da ocorrência de crimes nas rodovias federais, inclusive por meio de compartilhamento de infraestrutura e informações entre órgãos e entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto;
promover a integração entre os órgãos que possam contribuir para o desenvolvimento e a segurança do setor de transporte rodoviário de cargas;
desenvolver e incentivar ações que visem à eficiência dos valores de fretes praticados no setor de transporte rodoviário de cargas;
incentivar ações de fiscalização que contribuam para melhoria da prestação de serviço no setor de transporte rodoviário de cargas;
estimular a cooperação com entidades públicas e privadas para promover o desenvolvimento do setor de transporte rodoviário de cargas;
ampliar a transparência e a divulgação das ações e dos resultados obtidos com as iniciativas destinadas ao setor de transporte rodoviário de cargas; e
Capítulo III
DA ATUAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES DE TRANSPORTES TERRESTRES
O Programa Gigantes do Asfalto será coordenado, supervisionado e monitorado pela Comissão Nacional de Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt.
A Conatt deverá articular-se com outras entidades públicas e privadas que possuam programas, projetos e iniciativas relacionados com o Programa Gigantes do Asfalto.
supervisionar, acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados obtidos pelo Programa Gigantes do Asfalto, de modo a apresentar contribuições que subsidiem a articulação das ações específicas do Programa Gigantes do Asfalto;
incentivar e propor às autoridades competentes a edição de atos normativos e a adoção de outras medidas necessárias à execução das ações estratégicas definidas para o setor de transporte rodoviário de cargas;
deliberar sobre a atualização e a revisão periódica do Programa Gigantes do Asfalto, inclusive quanto à inclusão e à exclusão de iniciativas e metas; e
fornecer ao Ministério da Infraestrutura as informações relativas ao Programa Gigantes do Asfalto para fins de monitoramento e divulgação em seu sítio eletrônico.
Para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 6º, as informações relativas às ações e às iniciativas do Programa Gigantes do Asfalto conterão, no mínimo, os seguintes dados:
Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES ENVOLVIDOS
A Conatt poderá convidar entidades públicas e privadas para participar do Programa Gigantes do Asfalto.
A participação das entidades públicas e privadas ficará condicionada à análise de conveniência e oportunidade dos órgãos e das entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto.
Para consecução de seus objetivos, os órgãos e as entidades envolvidos no Programa Gigante dos Asfalto deverão:
articular-se entre si e com outras entidades na execução dos programas, dos projetos e das iniciativas relacionadas com o setor transporte rodoviário de cargas;
atuar, de forma conjunta, para desenvolver e implementar sistemas informatizados para agilizar e desburocratizar a prestação de serviços públicos relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas;
estudar alternativas de formas de financiamento para os programas relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas, em especial de formas relacionadas às ações destinadas ao transportador autônomo de cargas;
estudar e implementar iniciativas com vistas à eficiência fiscal em benefício ao setor de transporte rodoviário de cargas e, também, produtos e linhas de financiamento específicos às necessidades das empresas transportadoras de carga, das cooperativas do transporte de cargas e do transportador autônomo de cargas; e
definir e adotar procedimentos adequados à supervisão e à implementação de programas, projetos e iniciativas relacionados com o transporte rodoviário de cargas, com permanente identificação, diagnóstico e monitoramento dos problemas identificados e incentivo ao amplo debate.
Os órgãos e as entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto, no âmbito de suas competências, atuarão em conjunto com as suas entidades subordinadas ou vinculadas e com as empresas estatais com o objetivo de estimular o desenvolvimento das iniciativas relacionadas ao setor de transporte rodoviário de cargas.
Em observância aos princípios da eficiência e da economicidade, as soluções tecnológicas existentes adotadas pelos órgãos e pelas entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto serão preferencialmente aprimoradas e compartilhadas entre os órgãos evolvidos no Programa Gigantes do Asfalto.
Os órgãos e as entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto deverão incentivar o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas com vistas ao desenvolvimento do setor de transporte rodoviário de cargas.
Capítulo
A Conatt deverá apresentar o quadro de metas e de iniciativas e o detalhamento do modelo de gestão e monitoramento do Programa Gigantes do Asfalto no prazo máximo de trinta dias, contado da data de aprovação do seu regimento interno.
O Ministério da Infraestrutura, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto, apresentará a relação inicial de metas e de iniciativas destinadas ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas, no prazo máximo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Tarcisio Gomes de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2021