JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 10.702 de 18 de Maio de 2021

Institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas - Programa Gigantes do Asfalto.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Programa Gigantes do Asfalto será coordenado, supervisionado e monitorado pela Comissão Nacional de Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt.

Parágrafo único

A Conatt deverá articular-se com outras entidades públicas e privadas que possuam programas, projetos e iniciativas relacionados com o Programa Gigantes do Asfalto.

Art. 5º do Decreto 10.702 /2021