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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 10.702 de 18 de Maio de 2021

Institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas - Programa Gigantes do Asfalto.

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Art. 2º

São objetivos do Programa Gigantes do Asfalto:

I

organizar as ações relacionadas com o setor de transporte rodoviário de cargas no âmbito da administração pública federal;

II

solucionar ou mitigar os problemas relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas;

III

promover, de forma institucionalizada, a ampla participação das entidades públicas e privadas que representem o setor de transporte rodoviário de cargas e, quando couber, da sociedade civil, em todas as fases do Programa Gigantes do Asfalto;

IV

possibilitar o tratamento adequado aos problemas relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas identificados, com seu respectivo enquadramento em programa, projeto ou iniciativa; e

V

estabelecer formas efetivas de articulação e arranjos institucionais com o objetivo de compatibilizar e harmonizar todas as iniciativas com as políticas públicas e as suas ações decorrentes, como ações relativas a saúde, economia, fiscais, educação, infraestrutura, regulação, dentre outras.

Art. 2º, IV do Decreto 10.702 /2021