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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.702 de 18 de Maio de 2021

Institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas - Programa Gigantes do Asfalto.

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Art. 10º

A Conatt deverá apresentar o quadro de metas e de iniciativas e o detalhamento do modelo de gestão e monitoramento do Programa Gigantes do Asfalto no prazo máximo de trinta dias, contado da data de aprovação do seu regimento interno.

Parágrafo único

O Ministério da Infraestrutura, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto, apresentará a relação inicial de metas e de iniciativas destinadas ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas, no prazo máximo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 10º, Parágrafo Único do Decreto 10.702 /2021