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Artigo 4º, Inciso XII do Decreto nº 10.702 de 18 de Maio de 2021

Institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas - Programa Gigantes do Asfalto.

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Art. 4º

São diretrizes do Programa Gigantes do Asfalto:

I

estimular ações destinadas à segurança, à saúde e à melhoria da qualidade de vida do trabalhador do setor de transporte rodoviário de cargas;

II

buscar a simplificação e a desburocratização de regulamentos, procedimentos e processos relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas;

III

ampliar a disponibilização de serviços e documentos eletrônicos que facilitem o desempenho das atividades relacionadas com o setor de transporte rodoviário de cargas;

IV

promover ações relacionadas à melhoria da efetividade, da eficiência e da redução dos custos da prestação de serviços públicos destinados ao setor de transporte rodoviário de cargas;

V

promover ações para incentivar a ampliação e a disponibilidade de local adequado para descanso durante a jornada de trabalho;

VI

apoiar, incentivar e desenvolver ações para facilitar o acesso ao crédito, a financiabilidade do setor de transporte rodoviário de cargas junto a agentes financeiros e resolução de problemas junto a entidades de proteção ao crédito;

VII

estimular a qualificação de empresas, cooperativas e trabalhadores do setor de transporte rodoviário de cargas;

VIII

estimular e desenvolver programas de substituição de frota com vistas à promoção da segurança veicular e à eficiência energética e ambiental;

IX

estimular e desenvolver iniciativas para melhorar a infraestrutura viária, inclusive por meio da implantação ou da ampliação da cobertura de tecnologia de comunicação e de operação ao longo das rodovias federais;

X

promover ações para repressão da ocorrência de crimes nas rodovias federais, inclusive por meio de compartilhamento de infraestrutura e informações entre órgãos e entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto;

XI

promover a integração entre os órgãos que possam contribuir para o desenvolvimento e a segurança do setor de transporte rodoviário de cargas;

XII

desenvolver e incentivar ações que visem à eficiência dos valores de fretes praticados no setor de transporte rodoviário de cargas;

XIII

incentivar ações de fiscalização que contribuam para melhoria da prestação de serviço no setor de transporte rodoviário de cargas;

XIV

estimular a cooperação com entidades públicas e privadas para promover o desenvolvimento do setor de transporte rodoviário de cargas;

XV

ampliar a transparência e a divulgação das ações e dos resultados obtidos com as iniciativas destinadas ao setor de transporte rodoviário de cargas; e

XVI

estimular a simplificação e a desburocratização da regulamentação de trânsito.

Art. 4º, XII do Decreto 10.702 /2021