JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 10.702 de 18 de Maio de 2021

Institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas - Programa Gigantes do Asfalto.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Compete à Conatt, no âmbito do Programa Gigantes do Asfalto:

I

supervisionar, acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados obtidos pelo Programa Gigantes do Asfalto, de modo a apresentar contribuições que subsidiem a articulação das ações específicas do Programa Gigantes do Asfalto;

II

incentivar e propor às autoridades competentes a edição de atos normativos e a adoção de outras medidas necessárias à execução das ações estratégicas definidas para o setor de transporte rodoviário de cargas;

III

deliberar sobre a atualização e a revisão periódica do Programa Gigantes do Asfalto, inclusive quanto à inclusão e à exclusão de iniciativas e metas; e

IV

fornecer ao Ministério da Infraestrutura as informações relativas ao Programa Gigantes do Asfalto para fins de monitoramento e divulgação em seu sítio eletrônico.

Art. 6º, IV do Decreto 10.702 /2021