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    3. Decreto 10.277 de 16 de Março de 2020

    Coração para favoritarDecreto 10.277 de 16 de Março de 2020

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

    Brasília, 16 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


    Art. 1º

    Fica instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 .

    Art. 2º

    O Comitê é órgão de articulação da ação governamental e de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19 .

    Art. 2º

    O Comitê é órgão de articulação da ação governamental, de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19 e de deliberação sobre as prioridades, as diretrizes e os aspectos estratégicos relativos aos impactos da covid-19 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.404, de 2020)

    Art. 3º

    O Comitê é composto pelo:

    I

    Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

    II

    Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

    III

    Ministro de Estado da Defesa;

    IV

    Ministro de Estado das Relações Exteriores;

    V

    Ministro de Estado da Economia;

    VI

    Ministro de Estado da Infraestrutura;

    VII

    Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    VIII

    Ministro de Estado da Educação;

    IX

    Ministro de Estado da Cidadania;

    X

    Ministro de Estado da Saúde;

    XI

    Ministro de Estado de Minas e Energia;

    XII

    Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

    XIII

    Ministro de Estado do Meio Ambiente;

    XIV

    Ministro de Estado do Turismo;

    XV

    Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

    XVI

    Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;

    XVII

    Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

    XVIII

    Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

    XIX

    Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

    XX

    Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    XXI

    Advogado-Geral da União;

    XXII

    Presidente do Banco Central do Brasil;

    XXIII

    Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

    XXIV

    Presidente do Banco do Brasil S.A.;

    XXV

    Presidente da Caixa Econômica Federal;

    XXVI

    Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

    XXVII

    Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

    § 1º

    Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:

    I

    por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XXI do caput ;

    II

    por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XXII a XXVI do caput ; e

    III

    pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXVII do caput .

    § 2º

    O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a voto:

    I

    membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; e

    II

    outras autoridades públicas e especialistas.

    § 3º

    O membro de que trata o inciso XXVII do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê.

    Art. 4º

    O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

    § 1º

    O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

    § 2º

    Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.

    Art. 4-a

    O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de: (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    I

    coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    III

    monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    IV

    repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    V

    exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    Art. 4-b

    O Centro é composto pelos seguintes representantes: (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    I

    cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    II

    um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    III

    um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    IV

    um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    V

    um do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    VI

    um do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    VII

    um do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    VIII

    um do Ministério da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    IX

    um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    X

    um do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    XI

    um do Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    XII

    um do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    XIII

    um do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    XIV

    um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    XV

    um do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    XVI

    um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    XVII

    um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    XVIII

    um da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    XIX

    um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    XX

    um da Advocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    XXI

    um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    XXII

    um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    XXIII

    um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    XXIV

    um da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    XXV

    um da Agência Brasileira de Inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    XXVI

    um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    XXVII

    um da Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    XXVIII

    um da Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    XXVIII

    um da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.300, de 2020)

    XXIX

    um do Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)

    XXX

    um do Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)

    XXXI

    um da Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)

    XXXII

    um da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)

    § 1º

    Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    § 2º

    Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    § 3º

    Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    § 4º

    Os representantes aos quais se refere o caput e o§ 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    § 5º

    A atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    § 6º

    O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    Art. 5º

    O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.

    Art. 6º

    A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.

    Art. 6º

    A Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    Art. 7º

    A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 7º

    A participação no Comitê, no Centro e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

    Art. 8º

    O Comitê atuará de forma coordenada com o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, de que trata o Decreto nº 10.211, de 30 de janeiro de 2020.

    Art. 9º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Walter Souza Braga Netto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2020 Edição extra- C, republicado em 16.3.2020 - Edição extra - D e republicado em 17.3.2020 - Edição extra - A .