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Artigo 4º do Decreto nº 10.277 de 16 de Março de 2020

Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 .

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Art. 4º

O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 4º do Decreto 10.277 de 16 de Março de 2020