Artigo 4º do Decreto nº 10.277 de 16 de Março de 2020
Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.