JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4-a do Decreto nº 10.277 de 16 de Março de 2020

Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 .

Acessar conteúdo completo

Art. 4-a

O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de: (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

I

coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

III

monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

IV

repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

V

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

Art. 4-a do Decreto 10.277 de 16 de Março de 2020