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Artigo 4-b, Inciso XXIII do Decreto nº 10.277 de 16 de Março de 2020

Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 .

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Art. 4-b

O Centro é composto pelos seguintes representantes: (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

I

cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

II

um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

III

um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

IV

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

V

um do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

VI

um do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

VII

um do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

VIII

um do Ministério da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

IX

um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

X

um do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XI

um do Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XII

um do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XIII

um do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XIV

um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XV

um do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XVI

um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XVII

um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XVIII

um da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XIX

um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XX

um da Advocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXI

um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXII

um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXIII

um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXIV

um da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXV

um da Agência Brasileira de Inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXVI

um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXVII

um da Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXVIII

um da Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXVIII

um da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.300, de 2020)

XXIX

um do Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)

XXX

um do Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)

XXXI

um da Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)

XXXII

um da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)

§ 1º

Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

§ 2º

Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

§ 3º

Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

§ 4º

Os representantes aos quais se refere o caput e o§ 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

§ 5º

A atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

§ 6º

O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

Art. 4-b, XXIII do Decreto 10.277 de 16 de Março de 2020