Artigo 3º, Inciso XVIII do Decreto nº 10.277 de 16 de Março de 2020
Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê é composto pelo:
I
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III
Ministro de Estado da Defesa;
IV
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V
Ministro de Estado da Economia;
VI
Ministro de Estado da Infraestrutura;
VII
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII
Ministro de Estado da Educação;
IX
Ministro de Estado da Cidadania;
X
Ministro de Estado da Saúde;
XI
Ministro de Estado de Minas e Energia;
XII
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XIII
Ministro de Estado do Meio Ambiente;
XIV
Ministro de Estado do Turismo;
XV
Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
XVI
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;
XVII
Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XVIII
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XIX
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XX
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XXI
Advogado-Geral da União;
XXII
Presidente do Banco Central do Brasil;
XXIII
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XXIV
Presidente do Banco do Brasil S.A.;
XXV
Presidente da Caixa Econômica Federal;
XXVI
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XXVII
Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º
Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:
I
por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XXI do caput ;
II
por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XXII a XXVI do caput ; e
III
pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXVII do caput .
§ 2º
O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a voto:
I
membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; e
II
outras autoridades públicas e especialistas.
§ 3º
O membro de que trata o inciso XXVII do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê.