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Artigo 3º, Inciso XXVII do Decreto nº 10.277 de 16 de Março de 2020

Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 .

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Art. 3º

O Comitê é composto pelo:

I

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

III

Ministro de Estado da Defesa;

IV

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V

Ministro de Estado da Economia;

VI

Ministro de Estado da Infraestrutura;

VII

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII

Ministro de Estado da Educação;

IX

Ministro de Estado da Cidadania;

X

Ministro de Estado da Saúde;

XI

Ministro de Estado de Minas e Energia;

XII

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XIII

Ministro de Estado do Meio Ambiente;

XIV

Ministro de Estado do Turismo;

XV

Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

XVI

Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;

XVII

Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XVIII

Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XIX

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XX

Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XXI

Advogado-Geral da União;

XXII

Presidente do Banco Central do Brasil;

XXIII

Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XXIV

Presidente do Banco do Brasil S.A.;

XXV

Presidente da Caixa Econômica Federal;

XXVI

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XXVII

Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

§ 1º

Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:

I

por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XXI do caput ;

II

por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XXII a XXVI do caput ; e

III

pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXVII do caput .

§ 2º

O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a voto:

I

membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; e

II

outras autoridades públicas e especialistas.

§ 3º

O membro de que trata o inciso XXVII do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê.

Art. 3º, XXVII do Decreto 10.277 de 16 de Março de 2020