Artigo 4-a, Inciso III do Decreto nº 10.277 de 16 de Março de 2020
Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 .
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de: (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
I
coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020) II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
III
monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
IV
repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
V
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)