Artigo 4-b, Inciso XXVII do Decreto nº 10.277 de 16 de Março de 2020
Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 .
Acessar conteúdo completoArt. 4-b
O Centro é composto pelos seguintes representantes: (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
I
cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
II
um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
III
um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
IV
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
V
um do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
VI
um do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
VII
um do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
VIII
um do Ministério da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
IX
um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
X
um do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XI
um do Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XII
um do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XIII
um do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XIV
um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XV
um do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XVI
um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XVII
um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XVIII
um da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XIX
um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XX
um da Advocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXI
um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXII
um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXIII
um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXIV
um da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXV
um da Agência Brasileira de Inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXVI
um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXVII
um da Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXVIII
um da Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXVIII
um da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
XXIX
um do Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
XXX
um do Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
XXXI
um da Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
XXXII
um da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
§ 1º
Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 2º
Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 3º
Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 4º
Os representantes aos quais se refere o caput e o§ 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 5º
A atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 6º
O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)