Artigo 2º do Decreto nº 10.277 de 16 de Março de 2020
Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê é órgão de articulação da ação governamental e de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19 .
Art. 2º
O Comitê é órgão de articulação da ação governamental, de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19 e de deliberação sobre as prioridades, as diretrizes e os aspectos estratégicos relativos aos impactos da covid-19 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.404, de 2020)