Decreto nº 10.275 de 13 de Março de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é órgão consultivo destinado a promover a articulação dos órgãos e das entidades, públicas e privadas, para implementar, monitorar e revisar políticas públicas, iniciativas e projetos que estimulem a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial do País.
orientar a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de políticas que promovam a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial;
subsidiar a formulação da posição brasileira em negociações de acordos multilaterais, nos temas relativos ao setor industrial, especialmente em relação a impactos na produtividade e na competitividade;
contribuir para as políticas públicas e iniciativas privadas de promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
identificar e propor a elaboração de estudos para subsidiar a implementação de políticas públicas destinadas a promover a transição para a economia de baixo carbono.
O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Cada membro do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
O Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.
Os membros do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta.
O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono se reunirá em caráter ordinário, quadrimestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros.
O quórum de reunião do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono terá o voto de qualidade em caso de empate.
O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá instituir grupos de trabalho para subsidiá-lo no exercício de suas competências.
A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
Os membros do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
A participação no Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2020.