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Artigo 8º do Decreto nº 10.275 de 13 de Março de 2020

Institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

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Art. 8º

A participação no Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º do Decreto 10.275 de 13 de Março de 2020