Artigo 8º do Decreto nº 10.275 de 13 de Março de 2020
Institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A participação no Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.