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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 10.275 de 13 de Março de 2020

Institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

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Art. 2º

Compete ao Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono:

I

orientar a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de políticas que promovam a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial;

II

subsidiar a formulação da posição brasileira em negociações de acordos multilaterais, nos temas relativos ao setor industrial, especialmente em relação a impactos na produtividade e na competitividade;

III

contribuir para as políticas públicas e iniciativas privadas de promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

V

identificar e propor a elaboração de estudos para subsidiar a implementação de políticas públicas destinadas a promover a transição para a economia de baixo carbono.

Art. 2º, II do Decreto 10.275 de 13 de Março de 2020