Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 10.275 de 13 de Março de 2020
Institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um do Ministério da Economia, que o coordenará;
II
um da Casa Civil da Presidência da República;
III
um do Ministério das Relações Exteriores;
IV
um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
um do Ministério de Minas e Energia;
VI
um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VII
um do Ministério do Meio Ambiente;
VIII
um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IX
um da Confederação Nacional da Indústria;
X
um da Associação Brasileira da Indústria Química;
XI
um da Associação Brasileira do Alumínio;
XII
um da Indústria Brasileira de Árvores;
XIII
um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento;
XIV
um da Associação Brasileira de Cimento Portland ;
XV
um da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;
XVI
um do Instituto Aço Brasil;
XVII
um da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
XVIII
um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
XIX
um da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
XX
um do Instituto Brasileiro de Mineração;
XXI
um da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e
XXII
um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º
Cada membro do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
O Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
§ 4º
O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta.