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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 10.275 de 13 de Março de 2020

Institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

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Art. 5º

O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá instituir grupos de trabalho para subsidiá-lo no exercício de suas competências.

Parágrafo único

Os grupos de trabalho de que trata o caput :

I

serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono;

II

não poderão ter mais de onze membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a cinco operando simultaneamente.

Art. 5º, Parágrafo Único, IV do Decreto 10.275 de 13 de Março de 2020