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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.275 de 13 de Março de 2020

Institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

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Art. 4º

O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono se reunirá em caráter ordinário, quadrimestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 4º, §2º do Decreto 10.275 de 13 de Março de 2020