Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.275 de 13 de Março de 2020
Institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono se reunirá em caráter ordinário, quadrimestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono terá o voto de qualidade em caso de empate.