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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.275 de 13 de Março de 2020

Institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

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Art. 1º

Fica instituído o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

Parágrafo único

O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é órgão consultivo destinado a promover a articulação dos órgãos e das entidades, públicas e privadas, para implementar, monitorar e revisar políticas públicas, iniciativas e projetos que estimulem a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial do País.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 10.275 de 13 de Março de 2020