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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.275 de 13 de Março de 2020

Institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

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Art. 3º

O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do Ministério da Economia, que o coordenará;

II

um da Casa Civil da Presidência da República;

III

um do Ministério das Relações Exteriores;

IV

um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

um do Ministério de Minas e Energia;

VI

um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VII

um do Ministério do Meio Ambiente;

VIII

um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

IX

um da Confederação Nacional da Indústria;

X

um da Associação Brasileira da Indústria Química;

XI

um da Associação Brasileira do Alumínio;

XII

um da Indústria Brasileira de Árvores;

XIII

um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento;

XIV

um da Associação Brasileira de Cimento Portland ;

XV

um da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;

XVI

um do Instituto Aço Brasil;

XVII

um da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

XVIII

um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

XIX

um da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

XX

um do Instituto Brasileiro de Mineração;

XXI

um da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e

XXII

um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º

Cada membro do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

O Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

§ 4º

O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta.

Art. 3º, II do Decreto 10.275 de 13 de Março de 2020