Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 10.275 de 13 de Março de 2020
Institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá instituir grupos de trabalho para subsidiá-lo no exercício de suas competências.
Parágrafo único
Os grupos de trabalho de que trata o caput :
I
serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono;
II
não poderão ter mais de onze membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitados a cinco operando simultaneamente.