Decreto nº 10.071 de 17 de Outubro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.

Art. 2º

O Conselho Deliberativo da Política do Café é órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento destinado a:

I

aprovar o plano de safra para o setor cafeeiro e o programa de produção da exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;

II

autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra do café;

III

avaliar as ações destinadas à manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café;

IV

estabelecer a cooperação técnica e financeira, nacional ou internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;

V

aprovar, anualmente, o direcionamento das dotações orçamentárias consignadas ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira na Lei Orçamentária Anual;

VI

aprovar o Programa Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento do Café, proposto pela Coordenação do Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café; e

VII

aprovar a adesão de instituições integrantes e parceiras ao Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café.

Art. 3º

O Conselho Deliberativo da Política do Café é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

II

um do Ministério das Relações Exteriores;

III

três do Ministério da Economia;

IV

dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

dois do Conselho Nacional do Café;

VI

dois da Confederação Nacional da Agricultura;

VII

um da Associação Brasileira da Indústria do Café;

VIII

um da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e

IX

um do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil.

§ 1º

Cada membro do Conselho Deliberativo da Política do Café terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho Deliberativo da Política do Café de que tratam os incisos II a IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º

O Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 4º

O Conselho Deliberativo da Política do Café se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento subscrito por seis membros.

§ 1º

Os quóruns de reunião e de aprovação do Conselho Deliberativo da Política do Café é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo da Política do Café será exercida pela Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 6º

Fica instituído o Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café, com o objetivo de assessorar o Conselho Deliberativo da Política do Café, no que se refere:

I

ao orçamento e financiamento do setor cafeeiro;

II

às propostas para alteração e edição de normas relativas a crédito e a programas e projetos estruturantes e estratégicos para o setor do agronegócio do café;

III

a programas e projetos promocionais de publicidade e propaganda do café no País e no exterior;

IV

às ações relacionadas ao Acordo Internacional do Café e à Organização Internacional do Café;

V

ao Programa Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento do Café, proposto pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, que atua como coordenadora do Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café; e

VI

à estimativa de safra, estoques e custos de produção do café.

Art. 7º

O Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café é composto por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades mencionadas no art. 3º.

§ 1º

Os membros titulares e respectivos suplentes do Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café serão indicados pelos órgãos e entidades designados pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café.

§ 2º

A coordenação do Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café será exercida pelo Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º

É facultado ao Coordenador do Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de reuniões, sem direito a voto.

Art. 8º

O Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café será regido por regimento interno formulado pelos seus membros e aprovado pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café.

Art. 9º

A participação no Conselho Deliberativo da Política do Café e no seu Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10º

As reuniões ordinárias e as extraordinárias do Conselho Deliberativo da Política do Café e do seu Comitê Técnico se realizarão preferencialmente por meio de videoconferência, exceto se demonstrada a inviabilidade ou inconveniência.

Art. 11

Ficam revogados os art. 2º ao art. 6º do Decreto nº 4.623, de 21 de março de 2003 .

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2019