Decreto nº 10.071 de 17 de Outubro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.
Art. 2º
O Conselho Deliberativo da Política do Café é órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento destinado a:
I
aprovar o plano de safra para o setor cafeeiro e o programa de produção da exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;
II
autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra do café;
III
avaliar as ações destinadas à manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café;
IV
estabelecer a cooperação técnica e financeira, nacional ou internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;
V
aprovar, anualmente, o direcionamento das dotações orçamentárias consignadas ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira na Lei Orçamentária Anual;
VI
aprovar o Programa Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento do Café, proposto pela Coordenação do Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café; e
VII
aprovar a adesão de instituições integrantes e parceiras ao Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café.
Art. 3º
O Conselho Deliberativo da Política do Café é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II
um do Ministério das Relações Exteriores;
III
três do Ministério da Economia;
IV
dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
dois do Conselho Nacional do Café;
VI
dois da Confederação Nacional da Agricultura;
VII
um da Associação Brasileira da Indústria do Café;
VIII
um da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e
IX
um do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil.
§ 1º
Cada membro do Conselho Deliberativo da Política do Café terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho Deliberativo da Política do Café de que tratam os incisos II a IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º
O Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 4º
O Conselho Deliberativo da Política do Café se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento subscrito por seis membros.
§ 1º
Os quóruns de reunião e de aprovação do Conselho Deliberativo da Política do Café é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º
A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo da Política do Café será exercida pela Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º
Fica instituído o Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café, com o objetivo de assessorar o Conselho Deliberativo da Política do Café, no que se refere:
I
ao orçamento e financiamento do setor cafeeiro;
II
às propostas para alteração e edição de normas relativas a crédito e a programas e projetos estruturantes e estratégicos para o setor do agronegócio do café;
III
a programas e projetos promocionais de publicidade e propaganda do café no País e no exterior;
IV
às ações relacionadas ao Acordo Internacional do Café e à Organização Internacional do Café;
V
ao Programa Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento do Café, proposto pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, que atua como coordenadora do Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café; e
VI
à estimativa de safra, estoques e custos de produção do café.
Art. 7º
O Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café é composto por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades mencionadas no art. 3º.
§ 1º
Os membros titulares e respectivos suplentes do Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café serão indicados pelos órgãos e entidades designados pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café.
§ 2º
A coordenação do Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café será exercida pelo Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º
É facultado ao Coordenador do Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º
O Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café será regido por regimento interno formulado pelos seus membros e aprovado pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café.
Art. 9º
A participação no Conselho Deliberativo da Política do Café e no seu Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10º
As reuniões ordinárias e as extraordinárias do Conselho Deliberativo da Política do Café e do seu Comitê Técnico se realizarão preferencialmente por meio de videoconferência, exceto se demonstrada a inviabilidade ou inconveniência.
Art. 11
Ficam revogados os art. 2º ao art. 6º do Decreto nº 4.623, de 21 de março de 2003 .
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2019