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Artigo 2º do Decreto nº 10.071 de 17 de Outubro de 2019

Dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.

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Art. 2º

O Conselho Deliberativo da Política do Café é órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento destinado a:

I

aprovar o plano de safra para o setor cafeeiro e o programa de produção da exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;

II

autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra do café;

III

avaliar as ações destinadas à manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café;

IV

estabelecer a cooperação técnica e financeira, nacional ou internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;

V

aprovar, anualmente, o direcionamento das dotações orçamentárias consignadas ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira na Lei Orçamentária Anual;

VI

aprovar o Programa Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento do Café, proposto pela Coordenação do Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café; e

VII

aprovar a adesão de instituições integrantes e parceiras ao Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café.

Art. 2º do Decreto 10.071 /2019