Artigo 3º, Inciso IX do Decreto nº 10.071 de 17 de Outubro de 2019
Dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Deliberativo da Política do Café é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II
um do Ministério das Relações Exteriores;
III
três do Ministério da Economia;
IV
dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
dois do Conselho Nacional do Café;
VI
dois da Confederação Nacional da Agricultura;
VII
um da Associação Brasileira da Indústria do Café;
VIII
um da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e
IX
um do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil.
§ 1º
Cada membro do Conselho Deliberativo da Política do Café terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho Deliberativo da Política do Café de que tratam os incisos II a IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º
O Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em suas ausências e seus impedimentos.