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Artigo 3º, Inciso IX do Decreto nº 10.071 de 17 de Outubro de 2019

Dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.

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Art. 3º

O Conselho Deliberativo da Política do Café é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

II

um do Ministério das Relações Exteriores;

III

três do Ministério da Economia;

IV

dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

dois do Conselho Nacional do Café;

VI

dois da Confederação Nacional da Agricultura;

VII

um da Associação Brasileira da Indústria do Café;

VIII

um da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e

IX

um do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil.

§ 1º

Cada membro do Conselho Deliberativo da Política do Café terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho Deliberativo da Política do Café de que tratam os incisos II a IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º

O Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 3º, IX do Decreto 10.071 /2019