Comum ou especial

Conceito

Seguindo as lições do princípio da separação de poderes para evitar-se a concentração de forças em uma única pessoa/órgão, as funções estatais estão divididas em três blocos de poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.

Ao Poder Judiciário incumbe o exercício da jurisdição, ou função jurisdicional, que nada mais é do que o dever de dizer o Direito diante de um conflito de interesses, dando-se ao caso a melhor e mais justa solução diante da situação apresentada. 

Assim, a função jurisdicional tem como objetivo assegurar a prevalência das previsões do ordenamento jurídico vigente diante de um conflito real, trazendo segurança jurídica e pacificação social para a coletividade.

Não obstante a jurisdição seja una, ou seja, é única e indivisível em toda a extensão do território nacional, são feitas algumas divisões administrativas e organizacionais, a fim de tornar-se mais fácil e eficiente o exercício da atividade jurisdicional.

A justiça especial é a espécie de jurisdição que se dedica a um ramo específico do Direito. Assim, por tratar de causas específicas, sendo que os assuntos por ela tratados são objeto de legislações materiais próprias.

No mais, são submetidas à apreciação de juízes/tribunais para tais questões. Integram a justiça especializada pátria, a Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121, CF), do Trabalho (arts. 111 a 116, CF) e Militar, seja esta da União ou dos Estados (arts. 122 a 124, CF).

Uma vez que a matéria da justiça especializada está posta no texto constitucional de forma expressa e taxativa, à justiça comum compete os demais assuntos, seguindo-se a seguinte divisão: justiça federal (arts. 106 a 110, CF) e justiça estadual (arts. 125 a 127, CF).

Isto posto, à justiça federal compete a análise e julgamento de todas as causas envolvendo a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo as de falência, acidentes de trabalho e aquelas sujeitas à Justiça Eleitoral ou Justiça do Trabalho.

Já à justiça estadual cabe a análise de toda a matéria residual que não seja de competência da justiça especializada ou da Justiça Federal.

Cabe destacar que, apesar do nome, os Juizados Especiais (p. ex., Lei nº 9.099/1995, Lei nº 10.259/2001 e Lei nº 12.159/2009) fazem parte da justiça comum, eis não versarem sobre as matérias especializadas previstas nos arts. 111 a 124, CF.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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