Regime próprio de previdência social

Conceito

A função administrativa é realizada por servidores públicos, os quais, em regra, são escolhidos para a função/cargo público por meio de aprovação em concurso público ou por provimento em cargo em comissão/de confiança (hipóteses de cargos de direção, chefia ou assessoramento).

Os servidores públicos atuam em todas as esferas do Poder Público (federal, estadual ou municipal), sendo que os princípios gerais e regras basilares de toda a organização da Administração Pública e agentes estão na Constituição Federal.

O regime próprio aos agentes administrativos tem suas bases constitucionais nos art. IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXI e XXX; 37, caput , X e XI; e 39, §§ 4º e 8º, da CF.

Com um regime jurídico específico aos servidores públicos se pretende garantir aos agentes administrativos condições que lhe permitam exercer seu múnus público em atenção os princípios basilares da Administração Pública (p. ex., moralidade, impessoalidade, imparcialidade, entre outros), priorizando a concretização do interesse público e não a realização de suas vontades pessoais.

Além de regras específicas quanto à contratação, estabilidade e vencimentos dos servidores públicos, a Constituição Federal também prevê a existência de um regime próprio de previdência social (RPPS).

As regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal estão previstas na Lei nº 9.717/1998, de 27 de novembro de 1998.

O RPPS garante aos servidores públicos benefícios previdenciários tais como aposentadoria (podendo ser por invalidez permanente, compulsória ou voluntária) e pensão por morte para os dependentes do agente público.

A aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais se dá quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, incurável ou contagiosa. Em outras hipóteses de afastamento, a aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição.

Já a aposentadoria compulsória se dá quando o agente público atinge setenta anos, podendo receber proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Por fim, a aposentadoria voluntária pode ser requerida desde que atingido um tempo mínimo de efetivo serviço público, bem como uma idade mínima.

O custeio do RPPS se dá mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial. Assim, evidente o caráter contributivo e solidário do RPPS.

Diferentemente do regime geral de previdência social (RGPS), a fonte de custeio do RPPS não vem de empregadores e empregados, como também na sociedade civil e entidades públicas. O RPPS conta para o seu financiamento apenas com a contribuição do ente público e dos servidores.

Por fim, destaca-se que as entidades da Federação são obrigadas a instituir um regime complementar para os seus respectivos servidores, devendo, ainda, exercer o papel de patrocinadoras dos referidos regimes. Não obstante a sua instituição seja obrigatória ao ente federativo, a sua filiação é facultativa ao servidor, o qual, se optar pela vinculação, poderá fazer uso da benesse como complementação da sua aposentadoria obrigatória.

Referências principais

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  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 34. Ed, São Paulo: Malheiros, 2019.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
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  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
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  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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