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Jurisprudência STF 1303874 de 22 de Junho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1303874 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

17/06/2021

Data de publicação

22/06/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2021 PUBLIC 22-06-2021

Partes

RECTE.(S) : MARIA APARECIDA DALA PAULA ADV.(A/S) : ANDRE RIBEIRO SILVA RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR. APOSTILAMENTO NO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA. OPÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 23, § 4º, DA LEI 21.710/2015 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PAGAMENTO DO DOBRO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DE 50% (CINQUENTA PORCENTO) DO CARGO COMISSIONADO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA SOBRE COMPROVAÇÃO FÁTICA DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio. O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Ministro LUIZ FUX Relator

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00005 INC-00035 INC-00055 ART-00037 INC-00010 ART-00040 PAR-00002 PAR-00008 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-B ART-00169 PAR-00001 ART-00194 INC-00004 ART-00195 PAR-00005 ART-00202 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00007 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 ART-0326A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000054 ANO-2020 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000400 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00036 PAR-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG LEG-EST LEI-021710 ANO-2015 ART-00023 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA, MG

Tese

Assentada a inconstitucionalidade do artigo 23, § 4º, da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais, por autorizar pagamento deproventos de aposentadoria em montante superior ao que o servidor percebia no cargo efetivo, não possui repercussão geral a controvérsia relativa à necessidade de comprovação, em concreto, da inobservância do disposto no artigo 40, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998).

Tema

1152 - Necessidade de apreciação, nos casos concretos, dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 23, §4º, da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) ARE 1113893 AgR (TP), RE 1173253 AgR (2ªT), ARE 1298986 AgR (TP), RE 1205208 AgR, (2ªT), RE 1163781 ED-AgR (2ªT), ARE 1209499 AgR (1ªT), RE 1167770 AgR (1ªT). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-AgR. (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG. Número de páginas: 19. Análise: 25/06/2021, KBP.

Doutrina