Jurisprudência STF 655283 de 02 de Dezembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 655283
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
16/06/2021
Data de publicação
02/12/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO TAVARES MARTINS RECDO.(A/S) : OS MESMOS RECDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE APONSENTADOS DOS CORREIOS - FAACO ADV.(A/S) : JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” 6. Recursos extraordinários não providos.
Decisão
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento aos recursos extraordinários e fixava a seguinte tese: "A Justiça Federal é competente para apreciar mandado de segurança, em jogo direito a resultar de relação de emprego, quando reconhecido, na decisão atacada, envolvimento de ato de autoridade federal e formalizada a sentença de mérito antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. O direito à reintegração alcança empregados dispensados em razão de aposentadoria espontânea considerado insubsistente o motivo do desligamento. Inexiste óbice à cumulação de proventos e salário, presente o Regime Geral de Previdência”; e do voto do Ministro Edson Fachin, que dava parcial provimento aos recursos extraordinários para reconhecer a competência da Justiça Comum, na hipótese e rechaçar a possibilidade de reintegração dos empregados públicos sem submissão a novo concurso público, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, propondo a seguinte tese: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB.”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela recorrida Federação das Associações de Aposentados dos Correios - FAACO, a Dra. Leda Maria Soares Janot. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhavam a divergência do Ministro Edson Fachin para dar parcial provimento aos recursos extraordinários; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que negava provimento aos recursos por fundamento autônomo distinto, qual seja, a inaplicabilidade do artigo 37, § 14, da CF/88 por força do art. 6º da EC nº 103/2019, e fixava a seguinte tese (tema 606 da repercussão geral): “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º", no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 606 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Roberto Barroso, que davam parcial provimento aos recursos. Em seguida, o julgamento foi suspenso para deliberação da tese de repercussão geral em assentada posterior. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 606 da repercussão geral): "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º", nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator) e, em parte, a Ministra Rosa Weber. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Indexação
- VOTO, MIN. ROSA WEBER: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004, CONTRARIEDADE, ATO, AUTORIDADE FEDERAL, PROFERIMENTO, DECISÃO DE MÉRITO, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004. CONSIDERAÇÃO, CONTROVÉRSIA, VALIDADE, MANUTENÇÃO, VÍNCULO DE EMPREGO, MATÉRIA, JUSTIÇA DO TRABALHO. SUBMISSÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, MATÉRIA, ADMISSÃO, EXTINÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, EMPREGADO PÚBLICO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, DEMANDA, ADMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO, REGIME CELETISTA, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VEDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACUMULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, EMPREGO PÚBLICO, PROVENTO, APOSENTADORIA, ÂMBITO, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, PRESERVAÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, HIPÓTESE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA, EXTINÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: AUSÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL, VIA PROCESSUAL, RETROATIVIDADE, EFEITO, CARÁTER ECONÔMICO. CONSIDERAÇÃO, VALOR DEVIDO, MOMENTO POSTERIOR, IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, RECONHECIMENTO, ENVOLVIMENTO, ATO, AUTORIDADE FEDERAL. DIREITO INTERTEMPORAL, REGRA, IRRETROATIVIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL. EXISTÊNCIA, DECISÃO DE MÉRITO, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004, PERMANÊNCIA, PROCESSO, JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE, ACUMULAÇÃO, SALÁRIO, PROVENTO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CABIMENTO, REINTEGRAÇÃO, HIPÓTESE, ROMPIMENTO, FORMA AUTOMÁTICA, VÍNCULO DE EMPREGO, DECORRÊNCIA, ESPONTANEIDADE, APOSENTADORIA, FUNDAMENTO, INSUBSISTÊNCIA, MOTIVO, DESLIGAMENTO. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, APRECIAÇÃO, DEMANDA, AUSÊNCIA, DISCUSSÃO, RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA, RATIONE PERSONAE, JUSTIÇA FEDERAL, ORIGEM, ATO IMPUGNADO, AUTORIDADE FEDERAL. VINCULAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. AMPLIAÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, MOMENTO POSTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004. CONSIDERAÇÃO, SENTENÇA, JUSTIÇA COMUM, MARCO TEMPORAL, IMPEDIMENTO, DESLOCAMENTO, PROCESSO, JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE, REINTEGRAÇÃO, EMPREGADO PÚBLICO, EXIGÊNCIA, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, ACESSO, CARGO PÚBLICO. EXISTÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, ATO, DESLIGAMENTO, EMPREGADO PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, DISCUSSÃO, REINTEGRAÇÃO, EMPREGADO PÚBLICO, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). IMPOSSIBILIDADE, ACUMULAÇÃO, PROVENTO, VENCIMENTOS. OFENSA, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, REINTEGRAÇÃO, CARGO, MOMENTO POSTERIOR, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA, VACÂNCIA, CARGO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ROL TAXATIVO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO, DEMANDA. EMENDA CONSTITUCIONAL, REGRA DE TRANSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA, STF, CONTINUIDADE, VÍNCULO DE EMPREGO, EMPREGADO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, APOSENTADORIA. APLICAÇÃO, ENTENDIMENTO DIVERSO, MATÉRIA, DEMISSÃO, EMPREGADO PÚBLICO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), HIPÓTESE, APOSENTADORIA, DEVER, MOTIVAÇÃO, ATO, DEMISSÃO. DESCABIMENTO, REINTEGRAÇÃO, EMPREGADO PÚBLICO, OBJETO, DEMISSÃO, DECORRÊNCIA, APOSENTADORIA, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00037 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00016 INC-00017 PAR-00010 PAR-00014 ART-00040 PAR-00006 ART-00041 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00109 INC-00001 INC-00008 ART-00114 INC-00004 ART-00173 PAR-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000073 ANO-1993 ART-00040 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00453 PAR-00001 PAR-00002 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED MPR-001523 ANO-1996 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RES-000672 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED PEC-000006 ANO-2019 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED SUV-000022 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED PRC-000132 ANO-1997 PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
Tese
A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
Tema
606 - a) Reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; b) Competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONTROVÉRSIA, EMPREGADO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) ARE 1015362 AgR (2ªT). (EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ACIDENTE DO TRABALHO) CC 7204 (TP). (APOSENTADORIA, ACUMULAÇÃO, SALÁRIO, PROVENTO, RGPS) AI 737279 AgR (1ªT), Rcl 9762 AgR (TP). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, EMPREGADO PÚBLICO) ARE 809482 AgR (1ªT). (ECT, DEVER, MOTIVAÇÃO, DEMISSÃO, EMPREGADO) RE 589998 (TP), RE 589998 RG (TP). (SENTENÇA, JUSTIÇA COMUM, MARCO TEMPORAL, DESLOCAMENTO, COMPETÊNCIA) CC 7221 (TP). (REINGRESSO, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO) ARE 1231507 AgR (1ªT), MS 21322 (TP). (REINTEGRAÇÃO, EMPREGADO PÚBLICO) ADI 1721 MC (TP), ADI 1770 MC (TP). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO, REGIME CELETISTA, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) ADI 3395 (TP), Rcl 26238 AgR (1ªT), ARE 906491 RG (TP), ARE 1001075 RG (TP). (APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, MANUTENÇÃO, VÍNCULO DE EMPREGO, MOMENTO ANTERIOR, EC 103/2019) ADI 1721 (TP), AI 653100 AgR (1ªT), RE 487734 AgR (1ªT), AI 656971 AgR (1ªT), Rcl 9165 AgR (TP), Rcl 11568 AgR (TP), Rcl 9762 AgR (TP), ARE 931326 AgR (1ªT). (ECT, DEMISSÃO, APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA) RE 589998 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (APOSENTADORIA, ACUMULAÇÃO, SALÁRIO, PROVENTO, RGPS) RE 387269. (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, EMPREGADO PÚBLICO) RE 1055597, ARE 1064917. Número de páginas: 90. Análise: 20/09/2022, JSF.
Doutrina
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 546, 668. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 715. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.