Jurisprudência STF 1519008 de 10 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1519008 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
24/04/2025
Data de publicação
10/06/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025
Partes
RECTE.(S) : MARIA MIRANDA GOMES ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO RECDO.(A/S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADV.(A/S) : RENATA SILVA DE ARRUDA FALCAO
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 201, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO EMPREGADO PÚBLICO QUE ATINGE 75 ANOS DE IDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I. CASO DOS AUTOS 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de empregada pública com mais de 75 anos de idade, aposentada desde 10.2.1988, em observância ao art. 201, § 16, da Constituição, com as alterações da EC 103/2019. 2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que a aposentadoria compulsória não é aplicável aos empregados públicos e que as alterações da EC 103/2019 não podem ser aplicadas retroativamente às hipóteses em que concedidas aposentadorias antes de sua vigência. Pugna-se, alternativamente, pelo pagamento de verbas rescisórias indenizatórias, equivalentes à dispensa sem justa causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Será analisada, por ocasião do julgamento de mérito do presente paradigma, a seguinte questão e suas consequências: aplicabilidade imediata ou não do disposto no art. 201, § 16, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal havia afirmado orientação no sentido de que a aposentadoria compulsória caberia apenas aos servidores efetivos, não se aplicando às demais funções públicas cujos vínculos sejam diversos. 5. Todavia, a EC 103/2019, ao incluir o § 16 no art. 201 da Constituição Federal, estendeu a aposentadoria compulsória também aos empregados públicos. 6. Têm surgido diferentes correntes nesta Corte acerca da eficácia do referido dispositivo e da necessidade, ou não, de sua regulamentação legal para a produção de efeitos. 7. A solução sobre a controvérsia constitucional apresentada nos autos produzirá norma cuja hipótese de incidência abarcará todos os empregados públicos que já completaram ou estão na iminência de completar a idade limite prevista no art. 201, § 16, da Constituição Federal. 8. Presença de repercussão geral da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Manifestação pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral da controvérsia referente à aplicação imediata do art. 201, § 16, da Constituição Federal, que prevê a aposentadoria compulsória do empregado público que atinge 75 anos de idade.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Ministro GILMAR MENDES Relator
Indexação
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Tema
1390 - Aplicação imediata do art. 201, §16º, da Constituição Federal, que prevê a rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade.