Jurisprudência STF 658999 de 22 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 658999

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

17/12/2022

Data de publicação

22/03/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MARIA LÚCIA DE ANDRADE MACHADO ADV.(A/S) : MARCIO LOCKS FILHO

Ementa

EMENTA Direito previdenciário e constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Acumulação de dois cargos de médico autorizada pela Constituição. Percepção de duas pensões por morte. Possibilidade. Artigo 11 da EC nº 20/98. Inaplicável. Cargos acumuláveis nos termos do art. 37, inciso XVI, da CF/88. Recurso extraordinário improvido. 1. Não há óbice ao recebimento acumulado de dois benefícios de pensão por morte se decorrentes de cargos acumuláveis, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. 2. A hipótese de exceção delineada pelo legislador derivado no art. 11 da EC nº 20/98 tem incidência específica à hipótese de que trata, não se aplicando aos cargos públicos dos quais a Lei Maior autoriza a acumulação, como no caso do art. 37, inciso XVI, da CF/88. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Tratando-se de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 627 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

Indexação

- HIPÓTESE, CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL, VEDAÇÃO, RECEBIMENTO, DUPLICIDADE, PROVENTO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00037 INC-00011 INC-00016 LET-C PAR-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00011 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-003765 ANO-1960 ART-00029 INC-00002 LEI ORDINÁRIA

Tese

Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis.

Tema

627 - Acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (IMPOSSIBILIDADE, ACUMULAÇÃO, APOSENTADORIA) ARE 735588 AgR (1ªT), RE 1130871 ED (2ªT), ARE 1308873 ED-AgR (2ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, ACUMULAÇÃO, PENSÃO, MORTE, SERVIDOR PÚBLICO, REINGRESSO) RE 548388 AgR (1ªT). (ACUMULAÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, PENSÃO MILITAR) ARE 1117555 AgR (1ªT), RE 1264122 AgR (2ªT), ARE 1194860 AgR-segundo (2ªT). - Veja Temas 162, 627 e 921 do STF. Número de páginas: 20. Análise: 27/04/2023, MAV.